Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189714311, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0051879-44.2013.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): JOSE DA SILVA NERY JUNIOR ESPÓLIO - Vistos etc. JOSE DA SILVA NERY JUNIOR, parte autora já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade autárquica federal, requerendo, em síntese, a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, conforme fundamentos de fato e de direito constantes da petição inicial. O autor juntou, com a inicial, os documentos do ID nº. 100093964 e seguintes. Sentença de id 100093972 indeferiu a petição inicial em razão de carência de interesse processual do autor e extinguiu o feito. Apelação do autor ao id 100093974. Acórdão de id 100093975 deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos a este Juízo e prosseguimento do feito. Determinada a citação do réu ao id 100093978. Contestação ao id 100093980. Réplica ao id 100094382. Nomeado perito contábil ao id 100094397. Laudo contábil ao id 100094398/123602058. Na petição de id 136713993, o réu formula proposta de acordo. Na petição de id 177092750, a parte autora manifesta sua concordância com a proposta de acordo formulada pelo INSS e requer a retenção de 30% dos valores devidos à parte autora em favor do causídico, a título de honorários advocatícios contratuais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a retenção de 30% dos valores devidos à parte autora em favor de Rivadavia Nunes de Alencar Barros Neto, OAB/PE 25410, e Rivadavia Nunes de Alencar Barros Filho, OAB/PE 8008, nos termos do contrato de id 100093964, a título de honorários advocatícios contratuais. Ante a concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO O ACORDO do ID nº. 136713993 celebrado entre as partes e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Dos honorários periciais. No tocante aos honorários do perito contábil, cabe ao Sr. Augusto Costa Filho, CRC/PE 030496, perito judicial contábil, o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a serem suportados pela autarquia previdenciária, conforme fixado ao id 100094397. Sem custas e honorários sucumbenciais (parágrafo único do art.129, da Lei nº 8.213/91). P.R.I.A. Recife, 29 de novembro de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 11 de dezembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho