Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA VALORES, PEDRO AUGUSTO SIQUEIRA VALOES APELADO(A): MUNICIPIO DE VERTENTES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO INTERNO N.º 0000409-53.2021.8.17.3570
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA VALORES e PEDRO AUGUSTO SIQUEIRA VALOES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERTENTES RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
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AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERTENTES RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO Do juízo de admissibilidade Com relação ao recurso, verifico serem ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. Da manutenção da posse Como se sabe, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196). Isto é, para se ter posse, basta o exercício de um dos atributos do domínio, sendo possuidor quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não. Tratando-se de bem público (caso dos autos), por outro lado, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que a ocupação pelo particular não deflagra posse, mas mera detenção. Nas palavras do professor Márcio Cavalcante: "Em suma, o ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público. Em razão disso, é juridicamente impossível que um particular que esteja ocupando irregularmente um bem público ajuíze ação de reintegração ou de manutenção de posse contra o Poder Público, por exemplo. Sobre o tema: Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011." O STJ, inclusive, perfilhou esse entendimento através do enunciado 619 de sua súmula, cuja redação segue abaixo: Súmula 619. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Dessa forma, levando-se em conta que o recorrente (particular) detém mera detenção, e não posse, resta inviável a exigência típica de ações possessórias em face do Poder Público. Da parte dispositiva
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AGRAVADO: MUNICIPIO DE VERTENTES RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Civil e Administrativo. Agravo Interno. Ação possessória contra o poder público. Bem público. Mera detenção. Impossibilidade de proteção possessória. I. Caso em exame Agravo interno interposto por particulares em ação de manutenção de posse contra o Município de Vertentes, visando à proteção possessória sobre bem público ocupado pelos recorrentes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes, na condição de particulares ocupantes de bem público, possuem legitimidade para pleitear proteção possessória contra o ente público. III. Razões de decidir3. A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, implica o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. Contudo, tratando-se de bem público, a ocupação por particular caracteriza mera detenção, que não confere direito à posse ou à proteção possessória.4. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e consolidado pela Súmula 619 do STJ estabelece que a ocupação indevida de bem público constitui detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. IV. Dispositivo e tese. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção, inviabilizando a proteção possessória contra o ente público." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1200736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, julgado em 24/05/2011; STJ, Súmula 619. ACÓRDÃO
Recorrente: Carlos Antonio Pereira Valores e Pedro Augusto Siqueira Valores;
Recorrido: Município de Vertentes. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS] CARUARU, 27 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000409-53.2021.8.17.3570
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARLOS ANTONIO PEREIRA VALORES e PEDRO AUGUSTO SIQUEIRA VALOES contra a decisão monocrática prolatada por esta relatoria, que manteve a sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a pretensão autoral, referente à manutenção da posse dos apelantes no imóvel descrito na exordial. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que deve "se levar em consideração que o direito fundamental à moradia e a função social da propriedade, quando o bem público estiver desafetado, isto é, não estiver sendo utilizado para nenhuma satisfação de interesse público específico, (o que vem ocorrendo há mais de cinquenta anos juntando-se as posses), cabe a este Tribunal analisar o caso em concreto, pois
trata-se de moradia prolongada sem que o Poder Público demonstrar qualquer tipo de interesse no imóvel e agora decidem desamparar as famílias em detrimento de um anteprojeto que não se sabe se terá êxito, o que custará a vida de famílias que desprenderam todo seu esforço naquele lugar". Aduzem que "a manutenção de posse dos Agravantes é medida racional e de direito, vez que estes comprovadamente convivem no imóvel há mais de cinquenta anos juntando-se as posses com seus antecessores, cuidando e zelando como se fossem donos, dando função social de propriedade a terra, com a criação de animais, com o cultivo de plantações, realizando benfeitorias conforme provas juntadas em anexo, e mantê-los na posse ou buscar meios de resolver o litígio sem causar maiores danos aos Apelantes, é o mínimo que a Justiça deve fazer em prol do cidadão". Contrarrazões nos autos. Eis, suscintamente, o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO INTERNO N.º 0000409-53.2021.8.17.3570
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em Substituição Demais votos: Ementa: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO INTERNO N.º 0000409-53.2021.8.17.3570 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno n.º 0000409-53.2021.8.17.3570;