Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HELENA GATI PORTO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003567-07.2020.8.17.2001 AUTOR(A): REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por HELENA GATI PORTO contra a sentença (ID nº. 170441139) que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Real Hospital Português e improcedente a reconvenção ajuizada pela parte ré. Para justificar os presentes aclaratórios, a ora embargante alegou que a sentença estaria eivada de omissão, na medida em que não se manifestou “sobre a ausência de indicação, pelo hospital Demandante/Reconvindo, de quais despesas teriam decorrido da rinoplastia, além daquelas comuns à septoplastia, que geraram a suposta dívida cobrada”. Pugnou pelo acolhimento dos presentes aclaratórios. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considera-se omissão a inexistência de apreciação de um pedido, a ausência de análise de argumentos relevantes lançados pelas partes ou a não apreciação de questões de ordem pública. No caso dos autos, os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que inexiste qualquer omissão na decisão atacada a justificar a integração pela via dos embargos. Note-se que a decisão enfrentou todas as questões necessárias à formação do convencimento do juiz, devendo-se consignar que o magistrado não precisa acompanhar pontualmente toda a argumentação das partes, principalmente quando exista questão lógica fundamental suficiente para apreciar outros aspectos da controvérsia. O que se percebe é o inconformismo da embargante com o teor do pronunciamento judicial, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. A questão encontrará melhor cabida perante a Superior Instância, caso interposto, a seu devido tempo, o recurso pertinente.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Havendo interposição de recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos de estilo. No entanto, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se as baixas e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 2 de outubro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito