Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): ADERLANDIO TADEU ALVES COELHO, ADERLANDIO TADEU ALVES COELHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021707-92.2023.8.17.3130 Vistos etc. Banco Bradesco S/A, qualificada nos autos, por advogado(a) legalmente constituído(a), opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada em id. 175682034, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sem contrarrazões. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: “De acordo com o art. 535 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. A Lei n. 8.950/94 a excluiu, porque uma decisão não pode conter dúvida, mas um vício qualquer que traga dúvidas a quem a lê ou interpreta. A dúvida não está na decisão, mas no espírito de quem a examina. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição pode ocorrer entre duas ou mais partes da fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre duas ou mais partes do dispositivo. Em se tratando de acórdão, pode ainda haver contradição entre a ementa e o conteúdo. c) Omissão: será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi. E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado. Não há necessidade de que o juiz se pronuncie sobre todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas sobre as que tenham alguma relevância para o julgamento. Pode ocorrer que ele deixe de examinar algum fundamento do pedido ou da defesa, por ter admitido outro que, por si só, é suficiente para seu acolhimento ou sua rejeição. Por exemplo, em ação de cobrança, se o réu se defender alegando prescrição e compensação, o acolhimento da primeira defesa tornará despicienda a apreciação da segunda. Da mesma forma, se o juiz acolher alguma preliminar, e extinguir o processo sem resolução de mérito, não haverá apreciação dos fundamentos do pedido e da defesa. Nesse sentido: “Não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou” (RTJ, 160:354). Também não haverá omissão se o julgador deixou de pronunciar-se sobre questão de somenos, ou que não teria influído no julgamento. Nesse sentido, vale lembrar o acórdão publicado em JTACSP, 47:106, e mencionado por Sonia Hase Baptista: “Não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”. A omissão da sentença, se não suprida pelos embargos, poderá ensejar sua nulidade. À parte que não embargou caberá apelar para anulá-la. Mas, se todos os elementos já estiverem nos autos, poderá o tribunal apreciar aquilo que foi omitido pela instância inferior (CPC, art. 515, § 3º), sem precisar anular o julgado. (Processo Civil - Novo Curso de Direito Processual Civil - Vol 1- Marcus Vinicius Rios Goncalves - 9 Ed – 2012, pags. 101/102).grifei Por tal razão, percebe-se que é incabível dar provimento aos Embargos de Declaração que questiona a Justiça da decisão. In casu, aduz a parte embargante assevera que descabe a extinção do processo. Que a transação extrajudicial pode ser implementada até a sentença definitiva, como também, caberia o julgamento do mérito por homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Que a aposição da assinatura da suplicada no instrumento de acordo supre a sua citação. Requer a homologação do acordo. Entendo como não presentes os requisitos aptos a amparar o presente meio recursal, em decorrência dos próprios fundamentos presentes na sentença atacada, vez que, antes mesmo da ocorrência da citação, a parte autora requereu a homologação da mencionada tratativa. Os fundamentos da sentença foram expressamente delineados sobre a matéria: “(...) Na espécie, verifico que a parte autora transacionou extrajudicialmente o objeto da lide junto a parte ré antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que obsta a homologação judicial do respectivo acordo, por ausência de pressuposto processual, não ensejando a assinatura da parte ré na respectiva minuta em comparecimento espontâneo, ante a falta de representação processual. (...) Por outro lado, ressalte-se ainda que o regular andamento do feito depende da triangularização da relação jurídica processual, com o efetivo ingresso no feito dos seus 3 (três) atores principais, leia-se, Juiz, Autor e Réu. (...)”. Sendo assim, o Juízo debruçou especificamente sobre o citado ponto objeto dos presentes embargos. Portanto, nitidamente, o intuito dos aludidos embargos é a reapreciação pelo Juízo monocrático das questões já decididas no julgado atacado, utilizando-se, todavia, do meio recursal inadequado. Por oportuno, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp-859.232. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. Publicado em 24/05/2016) Destarte, incabível os Embargos de Declaração que visam corrigir suposto error in judicando.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos sob id. 176532962, para, no mérito, NEGAR O PROVIMENTO. Intime(m)-se. Cumpra-se o restante das deliberações definidas em sentença (175682034, pg. 4), aguardando prazo para eventual interposição de recurso de apelação, dado o efeito interruptivo do meio recursal ora julgado. Petrolina, 13 de novembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito