Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: RICARDO MATOS BRIZENO
Apelado: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE – E OUTRO Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a presente controvérsia acerca da prática, ou não, de assédio moral por parte do Diretor da FUNAPE em desfavor do apelante, servidor público ocupante do cargo de Agente Auxiliar Administrativo, apto a gerar o dever de indenizar a título de danos morais, materiais e lucros cessantes. 2. “A orientação vinculante (Tema 940/STF) prevê que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. AgInt no REsp n. 1.230.776/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021. 3. Com relação ao controle dos atos da Administração Pública, não se olvida do firme entendimento existente no sentido de que os vícios de ilegalidade podem ser anulados pelo Poder Judiciário, desde que o particular se desincumba do ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil. Isso decorre como consequência das prerrogativas existentes em favor dos atos administrativos, quais sejam, a presunção de legalidade e veracidade, sendo ônus do particular demonstrar o inverso. 4. Hipótese em que o apelante não demonstrou qualquer prática de assédio moral, em seu desfavor, por parte do Diretor da FUNAPE, mas sim que trabalhou por horas extras e não foi devidamente recompensado por isso. Todavia, isto não fez parte dos pedidos autorais. 5. Quanto ao pedido de cessão promovido pelo apelante para o Ministério Público de Pernambuco, além deste pleito estar inserido na seara da discricionariedade da Administração, de modo que o seu acolhimento dependeria de razões de oportunidade e conveniência do interesse público, o simples fato de ter havido demora, pelo Diretor da FUNAPE, com relação à sua apreciação não conduz, por si só, ao entendimento de que houve assédio moral em desfavor do recorrente. 6. Apelação não provida, com majoração dos honorários advocatícios em R$100,00 (cem reais), cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do artigo 85, §11 e art. 98, §3º, ambos do CPC. Unânime. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Apelação 0005712-03.2012.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0005712-03.2012.8.17.0001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30)