Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: THERASKIN FARMACEUTICA LTDA. EXECUTADO(A): GEORGE ODISIO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 173545587 e 175005816 e seus anexos. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 146507498 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: " A parte exequente atravessou petição pugnando por consulta/penhora, através do sistema Renajud e Infojud, de bens em nome da parte executada. DECIDO. Em virtude da ausência de satisfação total do crédito exequendo, comprovado o pagamento das custas,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060056-07.2007.8.17.0001 defiro o pedido formulado pela parte exequente de consulta de veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema Renajud. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias falar sobre a mesma e eventuais documentos juntados pelo devedor. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora dos mesmos em favor deste processo de execução de títulos extrajudiciais. Intimem-se as partes, podendo o exequente, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida no art. 848, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. Intime-se. Recife, 24 de fevereiro de 2023. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 12 de julho de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.