Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TREND DIVISAO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO E ACM LTDA EXECUTADO(A): ANCARP ENGENHARIA LTDA, CARLA TATIANE NEVES RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171555339 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: " TREND DIVISÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E ACM LTDA, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor da ANCARP ENGENHARIA LTDA e CARLA TATIANE NEVES RODRIGUES, também qualificadas nos autos, aduzindo os motivos expostos na exordial. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente a um contrato de Empreitada de Serviços de entrega de produto e prestação de serviços, representada por um boleto bancário. Intimada para juntar o protesto do título e comprovar a entrega e recebimento das mercadorias, bem como a efetiva prestação dos serviços (ID 155722762), sob pena de indeferimento da inicial, limitou-se a credora a afirmar que os documentos acostados com a exordial demonstram que houve firmamento de contrato de empreitada, emissão de boleto, juntamente com a autorização da proprietária da empresa demandada, bem como o registro de protesto no site do banco Santander. Ademais, assevera que nas conversas constantes dos documentos anexados há a confissão de dívida da executada e as cobranças realizadas, ficando claro que há a dívida em aberto. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, destaco que a presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, à luz do art. 801, do CPC. Ocorre que, de acordo com o art. 15 c/c art.20, §3º, da Lei nº 5.474/1968, a execução de duplicatas deve estar necessariamente acompanhada do protesto realizado e do comprovante de entrega da mercadora e da prestação do serviço, senão vejamos: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (...) O fato é que, a despeito das alegações da exequente, o documento de ID 154957711 não comprova o protesto do título e as conversas pelo whatsapp não comprovam a efetiva entrega das mercadorias e a prestação do serviço referente ao contrato que acompanha a exordial (ID 154957718). Assim, como o boleto emitido é considerado uma duplicata virtual, desde que acompanhado dos documentos mencionados no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968, deve o processo ser extinto por indeferimento da inicial, ante a ausência dos documentos necessários à instrução do feito. Isso posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0156756-97.2023.8.17.2001 indefiro a petição inicial e extingo a ação executiva, com base no art. 801 e 924, I, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangularização do feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 12 de julho de 2024. MARTA MARIA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau