Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL DOIS IRMAOS EXECUTADO(A): KELLY SHEILA DA SILVA SANTANA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0058217-62.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Relatório CONJUNTO RESIDENCIAL DOIS IRMÃOS, qualificando-se pela pena de procuradora constituída, aforou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de KELLY SHEILA DA SILVA SANTANA, também qualificada na vestibular. Antes mesmo de efetivada a citação da Promovida, o Demandante veio aos autos e, por meio da petição de ID nº 177203320, noticiou realização de acordo extrajudicial entre as Partes. Na oportunidade, requereu a suspensão do feito, até cumprimento da avença pela Executada. Vieram-me assim os autos conclusos. É o breve relatório. Discussão
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo firmado em seara extrajudicial, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida por partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que são colitigantes judiciais. A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter exclusivamente patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução meritória do processo, uma vez que a convenção das Partes resta homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. REPUTO desnecessária a suspensão do processo, até integral cumprimento do pacto pela Requerida, uma vez que, em havendo inadimplemento, poderá, mediante mero peticionamento, requerer o Autor o desarquivamento do feito para regular prosseguimento. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades informado no ID de nº 177203320 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Intime-se e, após, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado desta, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.000, do CPC. Remetam-se os autos, na sequência, ao ARQUIVO. P.R.I. RECIFE, 19 de agosto de 2024. Dia de São Magno. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito