Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Klabin S/A
Apelado: Município de Goiana Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, a petição inicial da Ação de Tutela Provisória de Urgência Cautelar ajuizada na origem foi julgada improcedente pelo Juízo singular, pois a apólice de seguro-garantia apresentada pela autora/apelante possui prazo de vigência determinado, o que tornaria a garantia inidônea para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Como é cediço, o seguro-garantia pode ser apresentado nas ações de execução fiscal, nos termos do art. 9º, III, e do art. 16, II, ambos da Lei de Execução Fiscal. Por sua vez, estabelece o art. 835 do CPC, que “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”. 4. Verifica-se dos autos que a apólice apresentada garante o pagamento do valor total do débito em discussão, nela compreendido o principal, multas, juros, atualização monetária e acréscimos legais, referente aos débitos de IPTU dos anos de 2014, 2015, 2019, 2020, 2021 e 2022, do imóvel situado à Rodovia PE 75, KM4, 5 Centro – Goiana/PE. 5. Outrossim, o prazo de validade da apólice do seguro (28/11/2027) não impede a aceitação da garantia, uma vez que, vencido o prazo, nada obsta a renovação do contrato de seguro, inclusive pela determinação do próprio Juízo da execução. 6. Ademais, as condições de renovação da garantia estabelecem que o seguro só poderá deixar de ser renovado se o tomador comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia, além de prever a renovação automática da Apólice, estando a seguradora autorizada pelo tomador a proceder à renovação compulsória da garantia até o final do processo, tantas vezes quantas forem necessárias, o que reforça a garantia de recebimento do crédito pela Fazenda Pública. 7. Com efeito, sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a prestação da caução, a Apelante não poderá dar continuidade regular aos seus atos empresariais, uma vez que se sujeitará a todas as consequências negativas oriundas da inscrição em dívida ativa, como a inscrição do CNPJ em órgãos de proteção de crédito, de protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), além do impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. 8. Por fim, a proposta da empresa, que revela boa-fé, minimiza os efeitos da execução que lhe é endereçada, o que não deve ser desprezado, especialmente em tempos de notória adversidade econômica. 9. Além do mais, a tramitação de uma execução deve se pautar, também, no princípio da menor onerosidade ao devedor, sobretudo em tempos de crise, em que a disponibilidade financeira é indispensável à manutenção de atividades que geram riqueza, empregos e viabilizam o pagamento de impostos. 10. Esta Câmara julgou recentemente caso similar envolvendo a mesma empresa: (AC 0001485-26.2023.8.17.2218, Relator: Des. Fernando Cerqueira, julgado em 13/08/2024, 1ª CDP). 11. Por conseguinte, reitera-se o entendimento de que é idônea a garantia oferecida Klabin S/A através de seguro garantia com cláusula de renovação automática já que a liquidez do seguro-garantia é compatível com o instituto previsto no art. 835, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, como se depreende da jurisprudência supracitada, já que o dispositivo legal equipara expressamente ao dinheiro para este efeito. 12. Apelo provido, para reformar a sentença, julgando procedente a Tutela de Urgência Cautelar, a fim de que seja aceito o seguro-garantia oferecido em garantia do crédito tributário do IPTU relativo aos exercícios de 2014, 2015, 2019, 2020, 2021 e 2022, suspendendo-se a exigibilidade do referido crédito tributário, com a inversão do ônus da sucumbência. 13. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº. 0004275-17.2022.8.17.2218 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0004275-17.2022.8.17.2218, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3