Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MAX TECNICA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 140690957, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014421-58.2020.8.17.2810 Vistos etc. MAX TECNICA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - ME., devidamente qualificada, por intermédio de advogados constituídos, opôs objeção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal, movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, pleiteando o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, com a consequente extinção da ação executiva. Devidamente intimado, o exequente apresentou suas razões na petição de ID.77781581, rebatendo os argumentos formulados pela excipiente, tendo em seguida, sido, os autos, relacionados para decisão. Ato continuo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. De início, cumpre destacar que a chamada exceção de pré-executividade constitui-se na possibilidade de, no processo de execução fiscal[1], sem a garantia prévia do juízo, resistir-se aos efeitos da ação executiva, por meio de simples petição, desde que seja de ordem pública a matéria impugnada, ou seja, quando poderia, o vício, ter sido declarado de ofício pelo juiz, no recebimento da peça vestibular. Atende-se, assim, ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sem desvirtuamento do devido processo legal. O referido instituto, leciona Marinoni[2], sempre foi utilizado no curso do processo executivo, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, como mecanismo para defesas evidentes. Segundo Galeno Lacerda, “como ação executória que é, há de atender, também, aos requisitos genéricos que condicionam a legitimidade da relação processual e aos específicos que lhe são próprios, entre eles, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, sendo assim, quando o executado impugnar esses pressupostos e condições, com argumentos fundados e idôneos, deverá o juiz admitir-lhe a defesa, porque logicamente anterior à penhora, sem a segurança desta”. No sentido de sua admissibilidade, inclusive, é o teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em exame, contudo, a requerente formula como argumentos para sua defesa, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, por iliquidez, inexigibilidade e incerteza do título, sob o fundamento de que os serviços fiscalizados pela autoridade administrativa teriam sido prestados em outros Municípios, matérias não cognoscíveis pela excepcional aleia processual, que exige que o tema possa ser conhecido de ofício, bem como que não se demande dilação probatória, o que impede o juízo de sua análise, consoante entendimento já firmado na jurisprudência do SJT, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 21/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a alegação, formulada pela parte executada, demandaria dilação probatória, sobretudo porque seria necessária a "efetiva subsunção da hipótese dos autos nas hipotéticas situações de inconstitucionalidade levantadas pela parte excipiente", os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à prescindibilidade de dilação probatória, demandariam a reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado, na seara do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 658449 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0021448-4, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julg. em 02/06/2016, DJe de 13/06/2016). (sem grifos no original). Dessa forma, não há como ser conhecida a discussão veiculada pela via escolhida, por não restarem preenchidos os pressupostos para a análise da pendenga. Posto isso, com base nos argumentos acima expendidos, rejeito a exceção de pré-executividade interposta, ao tempo em que determino o prosseguimento do curso normal do processo executivo. Tendo a parte executada vindo aos autos apresentar objeção, DOU-A POR CITADA. Prosseguindo-se com a execução, intime-se a excipiente, por meio do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa, acrescida dos encargos legais (atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei), ou garantir a execução (art. 8º da LEF). Decorrido o prazo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, suficientes à garantia do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980. Publique-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. HAULER DOS SANTOS FONSECA Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de julho de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho