Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID150375557, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0004214-30.2013.8.17.0810 Vistos etc. I – RELATÓRIO VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, interpôs os presentes embargos declaratórios, efeitos infringentes, sob o fundamento de haver omissão na sentença prolatada nos autos. Em seu arrazoado, alegou que houve omissão no julgado por não ter sido considerados, quando da condenação da Fazenda em honorários advocatícios, os percentuais estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, baseado no valor da causa destes autos. Após regular processamento, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios destinam-se a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o valor da causa não ultrapassa a quantidade de salários-mínimos estabelecida no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, o que leva a necessidade de fixar os honorários no limite mínimo, qual seja 10% (dez por cento). III – DISPOSITIVO Posto isso, diante do preenchimento dos pressupostos, acolho os embargos interpostos e julgo-os procedentes, unicamente, para fixar em 10% (dez por cento) a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Mantenho inalterados os demais termos do julgado. Aguarde-se o transito em julgado da sentença. Havendo recurso contra o mérito do julgado, intime-se o recorrido para contra-argumentação e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, sem manifestação, aguarde-se, em arquivo, eventual cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado digitalmente. HAULER DOS SANTOS FONSECA Juiz de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de julho de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho