Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANTONIO CORREIA CUNHA RABELO SENTENÇA Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000050-37.1983.8.17.0660 Vistos etc. 1. Relatório:
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. contra Antônio Correia da Cunha Rabelo, com base em Cédula Rural Pignoratícia. O executado foi citado em 06/09/1988. O processo apresentou uma sequência de períodos de inatividade considerável, conforme cronologia abaixo: Citado em 06/09/1988. Petição de habilitação do Banco do Brasil em 10/10/2001 (ID 107352397). Nova petição de habilitação em 05/08/2009. Despacho para manifestação do Banco em 15/04/2014. Petição do Banco do Brasil requerendo novas habilitações em 18/01/2019. Processo reativado em 2024, sem efetividade na localização de bens, apenas com petições de habilitações e desarquivamentos. Considerando os períodos de inatividade acima descritos, cabe analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre nos casos em que, após a efetiva citação do devedor, o processo executivo permanece paralisado por tempo superior ao previsto em lei, por desídia do exequente. Conforme o artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Os períodos de inatividade demonstrados nos autos evidenciam a falta de diligência do exequente em promover o andamento processual, conforme resumido: Entre 06/09/1988 e 05/08/2009, o processo permaneceu sem qualquer manifestação eficaz do exequente. De 05/08/2009 até 15/04/2014, houve mais um período de inatividade. De 15/04/2014 até 18/01/2019, nova paralisação e somente com petições sem efetivadade. A partir de 18/01/2019 até 2024, o processo seguiu sem qualquer andamento efetivo. O tempo de inatividade excede em muito o prazo prescricional quinquenal previsto para execuções de títulos extrajudiciais, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Diante da inércia do exequente e da ausência de qualquer diligência capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC. Custas pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANA, 10 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito