Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS GORDILHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos, verifico que a parte apelante NÃO LITIGA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA, consoante se vê da própria sentença combatida. A despeito da renovação do expendidas em seu recurso, sequer existe prova de “substancial mudança da situação econômica”[1] do requerente desde o pleito externado na origem. Consoante reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. Não se concede os benefícios da assistência judiciária requeridos na fase recursal quando o recorrente não comprovar a mudança para pior na sua situação econômica, que o impeça de arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.192674-4/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - POSTULAÇÃO NA FASE RECURSAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - INDEFERIMENTO. 1. A postulação dos benefícios da assistência judiciária deve, em princípio, ser formulada na inicial, no caso do autor, ou na contestação, no caso do réu, podendo, entretanto, ser formulada em qualquer fase do processo. 2. O deferimento posterior de tais benefícios exige a efetiva comprovação da alteração para pior na situação econômica do postulante. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.077855-9/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 11/01/2023) (grifei) Diante de tal insofismável realidade, assino-lhe prazo de cinco dias para proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, com arrimo no art. 1007, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 09 [1] TJSP; Agravo de Instrumento 2195909-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0166401-83.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL