Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER S.A.
APELADO: DS DIGITAL SERVICOS EM TELECOMUNICACOES EIRELI DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 - APELAÇÃO 35158-77.2023.8.17.2810 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Apelação contra sentença (ID 37695402) que extinguiu a Ação Monitória, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação do Réu). Em suas razões recursais (ID 37695404), o Apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC foi indevida, sendo o caso de aplicação do inciso III do referido dispositivo legal - abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, alega que antes de extinguir o feito o magistrado singular deveria ter determinado a intimação pessoal do Apelante, em observância ao disposto no § 1º do artigo supracitado. Por fim, requer o provimento do apelo para que a sentença seja anulada e o processo retome seu curso regular. Apelo tempestivo e preparo comprovado. Sem contrarrazões, pois a relação processual não foi triangularizada (ID 37695407). É o relatório, no essencial. A matéria recursal resume-se à análise da obrigatoriedade de intimação pessoal do credor para providenciar a citação da parte Ré, antes da extinção do feito sem resolução meritória. Sobre a questão, reputo importante transcrever o disposto no artigo 485, III, IV e §1º do CPC, verbis:............... Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias............ Compulsando os autos, observo que foi determinada a citação do Réu, a qual, restou frustrada, conforme certidão negativa de ID 37695393. Na sequência, após o Banco informar outro logradouro, novamente a citação restou fracassada, tanto no endereço físico como no eletrônico (vide certidão - ID 37695398), tendo a Instituição Financeira, ora Apelante, sido intimada para nova manifestação nos autos (ID 37695400). Entretanto, ela deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 37695400. Pois bem. O magistrado de 1º Grau agiu com acerto ao extinguir o feito com base no inciso IV do artigo 485 do CPC (quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), pois a citação não foi implementada por ineficiência exclusiva do Autor. Ora, na hipótese em apreço, a falta da triangularização processual decorreu exclusivamente da ineficiência do Apelante, na medida em que não se manifestou sobre a falta de localização do réu, não promovendo os atos que lhe competiam para a citação ser realizada. Destarte, é cristalino que a extinção do processo se deu pela ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não pelo abandono da causa, como aduziu o Recorrente em seu apelo. Dessa forma, como a intimação pessoal se constitui exigência restrita (i) às hipóteses de o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano, por negligência das partes, e (ii) em caso de o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (§ 1º do artigo 485 do CPC), não há motivo para reformar a sentença em razão da ausência da dita intimação. Sobre a questão, veja-se o seguinte precedente do c. STJ e a Súmula nº 170 do TJPE:.............. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)................... Súmula 170/TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.............. Por fim, reputo importante consignar que a lei processual (art. 486 do CPC) contempla a possibilidade de o autor intentar de novo a ação, caso lhe seja conveniente. Vê-se, portanto, preenchido o requisito insculpido no artigo supramencionado para envidar o exercício da competência monocrática, decorrente do recurso ser contrário ao Enunciado nº 170 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, com arrimo no art. 932, IV, alínea “a”, do CPC[1]. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;