Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DECRECIO LUIZE SARABIA JUNIOR EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0063264-17.2024.8.17.2001
Vistos, etc. A parte embargante vindicou os benefícios da justiça gratuita alegando não ter condições de pagar as custas iniciais para a apresentação dos embargos sem que isso prejudique o seu sustento básico e sua atividade. Decido. Dispõem os arts. 98 e 99, ambos do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Contudo, conforme depreende-se da redação do art. 99, §2º, o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum, de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, dessa maneira, consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Sendo assim, com fulcro no art. 321, do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). Desde já, destaco que como os demais executados opuseram embargos à execução com o mesmo teor da presente ação, caso estes embargos venham a ser recepcionados, todas as provas dos demais embargos serão aproveitadas, para fins de julgamento contemporâneo. Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 3