Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): ADRIANO FABIO AZEVEDO CUNHA SENTENÇA DE EXTINÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA QUE INDICA ENDEREÇO INEXATO DO DEMANDADO NA INICIAL. INÉRCIA QUANTO À INDICAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO QUE INVIABILIZA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0072600-45.2024.8.17.2001 Vistos etc... SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ADRIANO FABIO AZEVEDO CUNHA. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária. Após despacho inicial, foram implementadas várias tentativas negativas de cumprimento da ordem citatória, sobre o que a parte autora não se manifestou (ID nº 186617563). Seguiu-se despacho de ID nº 186695406 assinando à parte autora prazo para promover a citação, sob pena de extinção do feito. SANTANDER BRASIL, em que pese regularmente intimada, quedou-se silente, do que faz prova a certidão de ID nº 189758750. Nestes termos, voltam-me os autos conclusos. Relatados, PRONUNCIO-ME. A indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC/2015, cabendo à parte autora promover a citação fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade da citação. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela empresa demandante. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional, não sendo pertinente suspender o feito ou requerer seu arquivamento, pois esses atos não trariam nenhuma consequência efetiva. A presente demanda foi ajuizada em julho do corrente e permanece sem andamento, sequer tendo ocorrido a citação, diante da ausência de indicação de endereço correto do demandado, o que cabia à parte autora desde a petição atrial. Assim, entendo que o processo não pode ficar inerte por tanto tempo sem que sejam preenchidos, sequer, os requisitos da petição inicial, sob pena de se estar violando inclusive a eficácia jurisdicional, devendo o processo se extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo diante da não qualificação da parte ré, que impede a promoção da citação como bem entendem os pretórios pátrios. Impende destacar que foi dada oportunidade ao demandante para dar prosseguimento ao feito, desde que suprisse a ausência do pressuposto processual, que, no caso, era a localização da parte demandada. Outrossim, ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, §1º, do CPC/2015, ou seja, não é necessária a intimação pessoal do da parte para posterior extinção do feito. Nesse sentido temos os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Não é necessária a prévia intimação pessoal do autor quanto à decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.234.278/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 170 DO TJPE. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Apelação cível a que se nega provimento. (Apelação Cível 573859-60013411-24.2010.8.17.1130, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, DJe 01/09/2023) Ainda da Corte Estadual: Súmula 170 - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. De mais a mais, cabe à parte autora diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte ré. Nesse sentido, entende o TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 282, II E 267, IV, AMBOS DO CPC/1973. ARTIGOS CORRESPONDENTES NO CPC/2015: 319, II e 485, IV. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cabe ao autor adotar todas as providências necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. Não realizada a citação do réu depois de várias oportunidades concedidas ao autor para impulsionar o feito, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem solução de mérito, em razão de óbice ao aperfeiçoamento da relação processual e ao regular prosseguimento do feito. (TJPE, Agravo 428675-3, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2016, DJe 09/06/2016) A indicação correta do endereço completo da parte ré, portanto, é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, inclusive porque tal irregularidade inviabiliza a citação da parte ré, o que impede o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Ante tudo que restou exposto, com base no art. 485, IV, c/c art. 319, II, ambos do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo, por sentença sem apreciação de mérito. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Custas já satisfeitas. Sem condenação honorários. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma