Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TACASHI FUKUDA, AGNES GODOY CINTRA DE SOUSA FUKUDA
RÉU: ASSAHI SERVICOS S/C LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174629098, conforme segue transcrito abaixo: I – DO RELATÓRIO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079147-72.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
Trata-se de ação judicial movida por TACASHI FUKUDA e AGNES GODOY CINTRA DE SOUSA FUKUDA em face da ASSAHI SERVIÇOS S/A LTDA, CNPJ 24.132.722/0002-49, objetivando levantar indisponibilidade de bem que foi determinada no processo de n. 0046466-60.2007.8.17.0001 - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO, uma vez que o referido processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da extinção do processo principal, qual seja, o processo de falência da empresa ASSAHI SERVIÇOS S/A LTDA (processo de nº 0026996-87.2000.8.17.0001), que tramitou perante este juízo, mas foi encerrado por sentença, em 15 de dezembro de 2016, nos termos do art. 75, §3º e art. 132 da Lei de Falências, Decreto-Lei n. 7.661/45. 2. Em cumprimento às diligências requeridas por este juízo, a parte autora apresentou certidões de antecedentes criminais e certidões processuais da Justiça Federal e da Justiça de Pernambuco. 3. Conforme determinado no Despacho de ID 155446631, foi determinada a expedição de edital de intimação de eventuais interessados para manifestação. 4. Houve a expedição do respectivo edital, o qual foi publicado no DJe, como consta da certidão de ID 167721672 e também houve a publicação em jornal de grande circulação, como faz prova o documento de ID 160266125, apresentado pela parte autora. 5. Certidão de ID 167863993, dando conta do decurso de prazo, em branco, do edital de intimação. 6. Parecer do Ministério Público de ID171717682, favorável ao levantamento da indisponibilidade. 6.1. É o que importa relatar. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II.2 – DO MÉRITO 7. O caso ora em apreço diz respeito à pretensão de levantamento de indisponibilidade de bens e valores, determinada em sede de medida cautelar (processo de n. 0046466-60.2007.8.17.0001), que atingiu bens e valores pertencentes aos autores - que são pessoas físicas -, em razão de questões falimentares da ASSAHI SERVIÇOS S/A LTDA, culminando no processo de falência da referida empresa (processo de nº 0026996-87.2000.8.17.0001), o qual também tramitou perante este juízo, mas foi encerrado por sentença, em 15 de dezembro de 2016, nos termos do art. 75, §3º e art. 132 da Lei de Falências, Decreto-Lei n. 7.661/45. 8. Tanto o processo de falência quanto o processo cautelar foram extintos por sentença e, por conseguinte, a determinação de indisponibilidade restou prejudicada. Nesse ponto, vale salientar que, como bem colocado pelo parquet, em seu Parecer de ID 171717682, “a extinção do processo de falência reflete diretamente também nas medidas cautelares, uma vez que têm como objetivo assegurar e conservar o patrimônio ileso para garantir o resultado útil da ação, o que, nesse momento, tornou-se desnecessário diante da sentença alhures mencionada, sobretudo pela observância ao art. 309, III, do Código de Processo Civil”. 9. Ademais, já foi ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, desde o encerramento da falência, e, portanto, em conformidade com o disposto no art. 134 e seguintes do Decreto-Lei nº 7.661/45, é possível que o falido ou o sócio solidário da sociedade falida requeira que seja declarada a extinção de suas obrigações. 10. Na hipótese dos autos, os autores apresentaram antecedentes criminais e certidões processuais da Justiça Federal e da Justiça de Pernambuco, comprovando que não há registros de que tenham sido responsabilizados pela falência, tampouco condenados por eventual crime falimentar, o que também constou do Parecer do Ministério Público de ID 171717682. 11. Diante disso e considerando que não foi apresentada nenhuma oposição de eventuais interessados, apesar da expedição do respectivo edital, publicado no DJe e em jornal de grande circulação, concluo que merece guarida jurisdicional a pretensão deduzida nos presentes autos para que seja determinado o levantamento da indisponibilidade de bens e valores decorrentes da MEDIDA CAUTELAR, processo de n. 0046466-60.2007.8.17.0001, a qual já se encontra extinta. 12. Por tais razões, amparado nos termos do art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHO o pedido formulado na petição inicial, e, por conseguinte, DETERMINO que seja excluída a indisponibilidade de bens decorrentes da anterior medida de indisponibilidade de bens da empresa falida ASSAHI SERVIÇOS S/A LTDA e/ou de seu sócio TACASHI FUKUDA, uma vez que tal indisponibilidade restou prejudicada pela extinção do cautelar e processo de falência, bem como em razão do decurso do prazo legal de extinção da obrigação, nos termos a seguir especificados: a) DETERMIINO o levantamento da indisponibilidade constante da Certidão imobiliária de ID 122346207: Apartamento número 22 do Edifício Cruzeiro, localizado na Rua Araújo, número 355, no 7º Subdistrito – Consolação, da cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, registrado no 5º Cartório do Registro de Imóveis da comarca de São Paulo sob a matrícula número 32.616, com indisponibilidade registrada como AV-4 em 13/03/2000; b) DETERMIINO o levantamento da indisponibilidade constante da Certidão imobiliária de ID 110430269: Apartamento número 5 do Edifício Josephina, localizado na Rua Conselheiro Brotero, número 927, no 11º Subdistrito – Santa Cecília, da cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, registrado no 2º Cartório do Registro de Imóveis da comarca de São Paulo sob a matrícula número 20.527, com indisponibilidade registrada como AV-12 em 17/03/ 2000; c) DETERMINO o levantamento da indisponibilidade constante da Certidão de ID 12246209: Prédio número 1.087 da Avenida do Telégrafo, localizado no Distrito de Bertioga, da cidade de Santos, do Estado de São Paulo, registrado no 1º Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Santos sob a matrícula número 3.040, com indisponibilidade registrada como AV-7 em 14/07/2000; e d) Com relação à indisponibilidade de valores, a parte autora apenas apresentou duas contas de titularidade da autora AGNES GODOY C SOUSA FUKUD, ambas na agência 0428, do Banco Itaú, conforme documentos de ID 122346211. Dessa forma, DETERMINO o levantamento de indisponibilidade de valores que tenha sido ocasionada por anterior determinação de indisponibilidade determinada em razão da empresa falida ASSAHI SERVIÇOS S/A LTDA e/ou do sócio TACASHI FUKUDA, nas contas de titularidade de AGNES GODOY C SOUSA FUKUD, ambas na agência 0428, do Banco Itaú, conforme documentos de ID 122346211, devendo ser oficiado ao BANCO ITAÚ para que proceda com o devido levantamento da referida indisponibilidade. 13. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE aos cartórios de registro de imóvel competentes para dar baixa definitiva da averbada da indisponibilidade objeto dos presentes autos, como determinado acima e ao Banco Itaú, devendo a parte autora proceder com o recolhimento das custas e despesas correspondentes, bem como ficando a seu encargo os devidos emolumentos. 14. Translade-se cópia da presente sentença para os autos do processo de nº 0026996-87.2000.8.17.0001. 15. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE com publicação no DJe, e, POR FIM, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas legais e de estilo. 16. Em tempo, para fins de correção de inconsistências no polo passivo, DETERMINO que a DIRETORIA CÍVEL faça consta no polo passivo o nome da empresa falida ASSAHI SERVIÇOS S/A LTDA, CNPJ 24.132.722/0002-49. 17. Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, ou aposta CERTIDÃO caso NÃO sejam ofertadas, e em não sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE os AUTOS ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. RECIFE, 12 de julho de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau