Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (22) Nº 0130918-02.2016.8.17.2001 LITISCONSORTE: CONSTRUTORA TRES ESTRELAS LTDA - ME LITISCONSORTE: ETNA ENGENHARIA E TERRAPLANAGEM NACIONAL LTDA RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Trata-se de Apelação interposta por CONSTRUTORA TRES ESTRELAS LTDA – ME em face de Sentença na qual foram julgados improcedentes os pleitos autorais (da ora recorrente) e procedentes os pedidos da reconvinte, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 44.166,25. Através do despacho de ID 3974574, determinei a intimação do Apelante para comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade, todavia, o prazo decorreu sem manifestação da respectiva parte. Em seguida, por meio da decisão de ID 35950060 e diante da ausência de manifestação do Apelante, indeferi a gratuidade de justiça e determinei a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Após, a Diretoria Cível certificou que o Apelante não se manifestou sobre a referida decisão no prazo que lhe foi concedido (ID 37228138). É o relatório. Decido. Este Juízo, através da decisão de ID 35950060, concedeu o prazo de cinco dias para que a Apelante procedesse ao recolhimento das custas devidas a este e. TJPE, período esse que findou sem qualquer manifestação ou juntada de documento pelo Recorrente. O artigo 1.007, caput e §2º, do CPC/2015, estipula que o Recorrente deverá comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, e, em caso de insuficiência, será intimado para supri-lo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Outrossim, de acordo com o artigo 932, inciso III, também do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, verificou-se que o Recorrente deixou de apresentar o preparo recursal no prazo devido, mesmo que devidamente intimado para assim proceder, sem apresentação de justificativa plausível para dita omissão: no período estipulado de cinco dias, poderia informar a existência de algum impedimento ou requerer dilação de prazo para cumprimento, se fosse o caso. Ao contrário, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem nada aduzir e informar a este Juízo, situação que não prevalecer porque o prazo estabelecido foi devidamente informado e consta de dispositivo legal expresso. Sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, e considerando a não apresentação do respectivo pagamento no prazo devido, e diante da ausência de qualquer informação sobre impossibilidade de cumprimento no período determinado, impõe-se o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, desatendido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CONSTRUTORA TRES ESTRELAS LTDA – ME, nos termos dos artigos 932, inciso III c/c 1.007, caput e §2º, todos do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator