Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO SOUZA LEAO DO CORDEIRO LTDA EPP EXECUTADO(A): LUIZ HENRIQUE GOMES DE CASTRO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0020425-40.2020.8.17.8201
Vistos. O executado, já devidamente qualificada em juízo, por intermédio de profissional legalmente habilitado, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 38,98 (trinta e oito reais e noventa e oito centavos) e, bem assim, requerendo que este juízo se abstenha de promover bloqueio de valores na conta corrente n.º 0501917-6 agência n.º 0836-2 do Banco Bradesco S.A, pois que a utiliza, exclusivamente, para recebimento da aposentadora. Em suas contrarrazões, a parte embargada rechaça os argumentos da embargante e pugna pelo julgamento improcedente dos embargos. Decido. Verifico, de logo, que o embargante não cuidou em garantir o juízo, uma vez que o bloqueio atingiu apenas valor parcial do débito exequendo. Frise-se que a garantia do juízo é requisito de admissibilidade para ingresso da peça em comento, consoante se depreende do Enunciado nº 117, do FONAJE, o qual dispõe: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido, jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM A GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-PR - MS: 00006202520218169000 Maringá 0000620-25.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) Diante do exposto e sendo desnecessárias outras considerações, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução oposto pelo executado. Entretanto, recebo a peça de ID nº 171898180 como simples petição para fins de análise acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado e, bem assim, do pedido para suspender a tentativa de bloqueio na conta corrente n.º 0501917-6 agência n.º 0836-2 do Banco Bradesco S/A, porquanto matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo, e cuja análise pode ocorrer, inclusive, de ofício. Pois bem, compulsando detidamente os autos, tem-se que não se desincumbiu o executado de provar a impenhorabilidade do valor de R$ 38,98 (trinta e oito reais e noventa e oito centavos), porquanto ausente dos autos documento probante de que aquela quantia possui caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Logo, o bloqueio deve ser mantido. De outra sorte, em análise dos documentos carreados em ID nº 171898181, 171899782, 171899786 e 171899784, verifica-se que, de fato, a conta corrente n.º 0501917-6 agência n.º 0836-2 do Banco Bradesco S/A tem sido utilizada pelo executado tão somente para recebimento dos proventos. Nesse sentir, é de ser deferido o pedido para que não ocorra tentativa de bloqueio na referida conta bancária até prova em contrário da utilização daquela para recebimento de valores a outros títulos. Outrossim, faço juntada, nessa oportunidade, de minuta do SISBAJUD que aponta bloqueio no valor de R$ 153,96 (cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) em conta bancária do executado (Neon Pagamentos S/A). Desta feita, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte Embargos à Execução daquela quantia, observando a garantia do juízo, sob pena de liberação daquele valor em favor do exequente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, intime-se o exequente para as providências cabíveis. Intimem-se. Recife, 26 de agosto de 2024. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito amcle