Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: NADECILENE MARIA ANACLETO
EMBARGADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REEXAME DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há o que se falar em vícios no acórdão embargado, porquanto as matérias impugnadas foram expressamente abordadas, tratando-se, apenas, de mero inconformismo da parte embargada com o resultado alcançado. 2. A teor do que dispõe o Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de revisar pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida. 3. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003076-29.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0003076-29.2022.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06