Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTO NORDESTE MULTIMARCAS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187822867, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA SÉRGIO DE SOUZA MAGALHÃES, qualificado na inicial, através de advogados devidamente constituídos, sob os auspícios da gratuidade da justiça, promoveu Ação anulatória c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela contra AUTO NORDESTE MULTIMARCAS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a anulação de contrato de financiamento de veículo, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. O autor alega ter adquirido, em 2015, um veículo FIESTA ROCAM HATCH FLEX 1.0, ano 2013/2014, cor prata, na demandada AUTO NORDESTE MULTIMARCAS, financiado junto ao réu Banco Bradesco, sendo o valor total do bem a quantia de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), dando uma entrada de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e financiando o restante em 48 parcelas de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). Afirma que, após alguns meses, constatou que o veículo entregue possuía placa diferente daquela constante no contrato de financiamento/boleto, ou seja, que a 1ª ré vendeu um carro e financiou outro totalmente diferente, tendo o autor pagado o veículo por um período de 12 a 15 meses e que depois desse período foi chamado pelo senhor Marcos Oliveira, proprietário da AUTO NORDESTE MULTIMARCAS, sendo realizado acordo verbal, informal, com a primeira ré, para a substituição (devolução) do veículo por um Celta, se comprometendo a 1ª ré a quitar o financiamento, o que não ocorreu, deixando um saldo devedor de R$ 28.534,96 (vinte e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). Em consequência, o autor teve seu nome negativado pelo Banco Bradesco e passou a sofrer cobranças. Pugnou, em sede de tutela de urgência que o nome do autor seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final do feito. No mérito, pede a confirmação da tutela, e a procedência da ação, com a desconstituição do débito de R$ 28.534,96 e a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e que seja a empresa demandada condenada ao pagamento do saldo devedor de R$ 28.534,96 (Vinte e oito mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos) e a devolução de todas as parcelas já pagas na ordem de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) - dez parcelas e ressarcir os danos morais causados em face do Autor, em virtude de seu ato arbitrário, ilícito e danoso ao consumidor na casa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho determinando a emenda à inicial – ID 67691541. Decisão em que o Juízo recebeu a inicial e documentos que a acompanham, deferiu o pedido de inclusão no polo passivo do Banco Bradesco Financiamentos S/A, reservou-se a apreciar o pedido de tutela após o oferecimento da defesa pelas rés, designou audiência de tentativa de conciliação e determinou a citação das rés – ID 69185821. Sem êxito a tentativa de conciliação – ID 91284741. O segundo réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contestação (ID 92894419), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, a culpa exclusiva da vítima, a ausência de dano moral e a inexistência do dever de indenizar, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. A primeira ré, AUTO NORDESTE MULTIMARCAS, apresentou contestação (ID 93001212), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial. No mérito, alegou a inexistência de relação jurídica com o autor, a ausência de responsabilidade por danos materiais e morais, a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação. O autor apresentou réplica às contestações (ID 98259765). O Banco Bradesco juntou novos documentos (ID nº 108172159). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID nº 170782890), e o Banco Bradesco requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID nº 174682716). Em virtude da juntada de documentos novos pelo réu Banco Bradesco foi dado vista à parte autora e à 1ª ré para manifestação, nos termos do despacho de ID 139848712. O réu Banco Bradesco Financiamentos S/A pugnou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos art. 355, I, do CPC (ID 144641019); a ré AUTO NORDESTE MULTIMARCAS impugnou os documentos juntados pelo autor – ID 146626146. Conforme certidão de ID 149160875 a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o réu Banco Bradesco pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 174682716) e o autor e a ré AUTO NORDESTE MULTIMARCAS não se manifestaram, conforme certidão de ID 178225685. Em despacho de ID 181727012, foi suscitada, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o contrato de financiamento foi firmado em 28/02/2015 e a presente ação foi ajuizada em 08/09/2020, ou seja, mais de cinco anos após a celebração do contrato. O autor foi intimado para se manifestar sobre a prescrição, mas permaneceu inerte (certidão ID 185397270). É o relatório. Decido. O processo está em ordem e foram observados todos os pressupostos da existência e validade da relação jurídica. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ARGUIDA PELO RÉU BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A De plano, passo a examinar a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e seus efeitos, alegada na defesa do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por não ser o autor beneficiário de tal benefício e, na hipótese de sucumbência, arcar com ônus de pagar as despesas do processo. Observo não assistir razão à Impugnante, até porque, não trouxe aos autos, qualquer prova cabal de sua alegação, inclusive as diligências necessárias para comprovação de sua tese. Pois, no que tange aos benefícios da gratuidade da justiça, a Lei de regência estabelece que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º), mas é sabido que a mesma norma, em seu artigo 7º, também prevê que “a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.”(art. 7º) No caso em tela, a parte Ré ora Impugnante, alega que o Impugnado não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por motivo de suas condições financeiras, tendo condições suficientes para custear tais despesas e que na hipótese de sucumbência, a execução é que fica suspensa, mas não isenta o autor do ônus sucumbencial. No entanto, da prova dos autos, vê-se que o autor não tem condições financeiras suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e que, na hipótese de sucumbência, a execução fica sobrestada nos termos do art. 98, § 3º do NCPC, não havendo que se falar em condenação ao erário nas custas e honorários advocatícios.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055584-20.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO DE SOUZA MAGALHAES Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, atenta ainda ao entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, INACOLHO a impugnação deflagrada, e, por consequência, DEFIRO, neste momento, os benefícios da gratuidade da justiça. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELOS RÉUS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E AUTO NORDESTE MULTIMARCAS O réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A aduz em sua defesa irregularidade processual em virtude do comprovante de residência acostado aos autos pelo autor ser em nome de terceiro. Pugna pelo indeferimento da inicial, com base no art. 330, IV, do CPC, aduzindo ser imprescindível a intimação do autor para emendar a petição inicial, acostando aos autos comprovante de residência em nome próprio e atualizado, por estar o comprovante de residência em nome de terceira pessoa estranha à lide. Em relação à ausência de juntada de comprovante de residência em nome do demandante, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, não procede. O réu alega que a petição inicial é inepta porque o autor não comprovou seu endereço residencial, juntando aos autos comprovante de residência em nome de terceiro. Ocorre que, conforme ID 67634205 - Pág. 1, o autor juntou comprovante de residência em nome de Maria da Guia de Souza Magalhães, com o mesmo endereço constante na Cédula de Crédito Bancário de ID 67634203 - Pág. 4, o que, em princípio, atenderia ao requisito do art. 319, inciso II, do CPC. No caso em apreço, a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro não impede o julgamento do mérito da causa, não se tratando de defeito ou irregularidade insanável. Por fim, o princípio da primazia da resolução do mérito, consagrado no art. 4º do CPC, preconiza que o processo deve ser conduzido de forma a se obter a solução mais justa e efetiva para o caso concreto, privilegiando-se o julgamento do mérito sempre que possível. A inépcia da inicial somente deve ser decretada em situações extremas, quando o defeito ou irregularidade for insanável e impedir completamente o julgamento do mérito.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por entender que a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, somada ao fato de ser o mesmo endereço constante da Cédula de Crédito Bancário, atende aos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O réu AUTO NORDESTE MULTIMARCAS argui, em preliminar, a inépcia da inicial, com base no art. 330 do CPC, por ausência expressa de pedido, diante da ausência de especificação clara do veículo objeto da ação. Em que pese não tenha o autor especificado os dados do veículo, em sua exordial, com o número da placa, Chassi e RENAVAM, no Formulário de Avaliação do Veículo de ID 108173634 - Pág. 8, acostado aos autos pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A após a defesa, consta os dados do veículo correspondente à placa e ao Chassi, restando, portanto, superada a preliminar. Assim, dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão e a petição inicial está acompanhada de documentos suficientes ao julgamento da ação, os fatos e os pedidos foram suficientemente claros, permitindo o oferecimento da resposta pela parte adversa, pelo que a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu AUTO NORDESTE MULTIMARCAS é REJEITADA. DA DECADÊNCIA: Como dito, em despacho de ID 181727012, foi suscitada, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o contrato de financiamento foi firmado em 28/02/2015 e a presente ação foi ajuizada em 08/09/2020, ou seja, mais de cinco anos após a celebração do contrato. O autor foi intimado para se manifestar sobre a prescrição, mas permaneceu inerte (certidão ID 185397270). Assim, em análise os autos, nesta ocasião, verifico, de pronto, que a pretensão do autor já foi alcançada pela DECADÊNCIA, o que fulmina a apreciação do mérito da questão e impõe a extinção da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC. Busca o autor discutir a própria relação jurídica fundamental existente entre as partes, buscando a desconstituição do contrato, por erro, já que teria a 1ª ré vendido um carro e financiado outro totalmente diferente. O contrato de financiamento objeto da ação Cédula de Crédito Bancário de ID 67634203, em que o demandante pugna pela anulação, foi firmado em 28/02/2015 e a presente ação foi ajuizada em 08/09/2020, ou seja, mais de cinco anos após a celebração do contrato. Sobre a matéria a Jurisprudência tem o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DAS PARCELAS PAGAS E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em que a ação tem como pressuposto necessário a anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, a pretensão está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma do art. 178, II, do Código Civil de 2002.2. A pretensão recursal da agravada perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da ocorrência da decadência na espécie, o que justifica a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2287631 SP 2023/0027177-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRAZO DECADENCIAL - DECURSO. É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude. É de 4 (quatro) anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação de negócio jurídico eivado de vício de consentimento. Prazo estabelecido pelo artigo 178, do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10000191604594001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO. SIMULAÇÃO. ATO NULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 ANOS. ART. 178, I DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme o escólio de Pablo Stolze, decadência "consiste na perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes. Sendo, literalmente, a extinção do direito, é também chamada, em sentido estrito, consoante já se disse, de caducidade, não remanescendo qualquer sombra de direito em favor do titular, que não terá como exercer mais, de forma alguma, o direito caduco" 2. O art. 178, II do Código Civil de 2002, prevê que é de 4 (quatro) anos o prazo para pleitear a anulação de negócio jurídico eivado de erro e dolo, sendo o seu termo inicial a data em que se realizou o negócio impugnado; 3. Da análise dos autos, verifica-se que o negócio foi firmado em 2004, no entanto a ação de anulação apenas foi proposta em 2019, ou seja, entre os dois atos transcorreu um período de tempo de 10 (dez) anos, superior ao prazo estipulado na lei civil; 4. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Estaduais é pacífica quanto o reconhecimento do prazo de decadencial de 4 anos a contar da data da celebração do contrato supostamente eivado de vício de consentimento, nos termos do art. 178, II do Código Civil; 5. Sentença mantida; 6. Recurso conhecido, e desprovido. (TJ-AM - AC: 00014829320198044701 Itacoatiara, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Considerando que o prazo decadencial para a ação anulatória é de quatro anos, conforme art. 178, II, do Código Civil, reconheço, de ofício, a DECADÊNCIA da pretensão autoral. Diante do reconhecimento da decadência, as demais preliminares arguidas pelas rés e os pedidos requeridos pelo autor restam prejudicados. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, declaro a ocorrência da DECADÊNCIA da pretensão do pleito, com fulcro no art. 178, II, do CC, razão pela qual extingo o processo com solução do mérito, com arrimo no Art. 487, II, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e na verba advocatícia, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, art. 85, § 2º, do CPC, cuja execução fica sobrestada nos termos do art. 98, § 3º do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado, para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer as contrarrazões. Com o decurso do prazo das contrarrazões, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas efusivas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Recife/PE, 18 de novembro de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau