Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172636111, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092318-62.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCIA NUNES DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA LÚCIA NUNES DE SOUZA, devidamente qualificada e representada por advogado, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada. Aduz a requerente que é segurada da demandada, há cerca de 30 (trinta) anos, sempre efetuando o pagamento do seu plano em dia. Ocorre que, após a realização de uma cirurgia com um pós-operatório muito difícil, acabou deixando de efetuar o pagamento do plano na data correta, o que teria acarretado no cancelamento do contrato. Requereu, em razão do exposto, a concessão de liminar para que a demandada restabelecesse o plano de saúde e, no mérito, a confirmação da liminar. Liminar indeferida, por meio da decisão de id. 149358092. Citada, a demandada alega que o plano da requerente foi cancelado em razão da inadimplência desta, sendo realizado de forma regular, respeitando-se os requisitos legais referentes à necessidade de notificação. Impugnou, ao final, os pedidos autorais. Réplica de id. 162980079. Liminar concedida por meio do agravo de id. 170322916. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório. Decido. Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I do Codex Instrumental, pois não há a necessidade de produzir outras provas.
Trata-se de ação ordinária na qual a requerente afirma que seu plano foi indevidamente cancelado pelo plano de saúde demandado, postulando o restabelecimento deste. Após a apresentação da contestação por parte da demandada, restou demonstrado que a seguradora não só comprovou que o inadimplemento da requerente se refere a três mensalidade diferentes (05/2022, 12/2022 e 01/2023), como foi realizada a notificação da segurada de forma regular, mediante o envio de carta com aviso de recebimento para o seu endereço. A despeito do cumprimento, pela demandada, dos requisitos previstos na Lei 9.656/98 para o cancelamento do plano por inadimplemento (art. 13, parágrafo único, II da referida lei), entendo que tal situação não merece ser mantida. Explico. O contrato em questão tem como finalidade precípuo o resguardo da vida e da saúde do contratante, de forma que não é razoável determinar a resolução do negócio jurídico com base em poucas hipóteses de inadimplemento, principalmente se considerarmos que a relação em comento teve início há mais de 30 (trinta) anos. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, "a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato" (REsp 1.051.270). Observe-se que o fundamento aqui esposado não tem a finalidade de fomentar o inadimplemento ou encorajar a negligência do segurado, visto que a seguradora poderá utilizar dos meios ordinários para efetuar a cobrança de valores inadimplidos. A decisão defendida por este juízo leva em conta a preponderância da aplicação de princípios fundamentais constitucionais em sua acepção horizontal, resguardando o direito à vida e da saúde, em consonância com o princípio da conservação dos contratos, boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Cumpre salientar, ademais, que o segundo grau de jurisdição já decidiu em agravo de instrumento, de forma unânime, que o contrato deveria ser mantido, de forma que eventual sentença de improcedência por este Juízo seria, provavelmente, modificada pela instância superior para onde seria distribuída apelação pela prevenção, fato que atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, renegando o princípio da ultra atividade da decisão de jurisdição superior. Posto isto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base no art. 487, I do CPC para determinar o restabelecimento do plano de saúde da requerente, devendo a seguradora expedir os boletos pendentes. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Intime-se. RECIFE, 5 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de julho de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau