Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARYANA ALVES TEIXEIRA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000138-87.2020.8.17.3470 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
AGRAVANTE: MARYANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARYANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso é tempestivo, bem como encontram-se presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Sobre a contratação temporária é importante destacar a previsão do art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, abaixo transcrito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna prevê hipóteses excepcionais para admissão de agentes públicos pela administração diferentes do concurso, notadamente para contratação por tempo determinado, visando atender necessidades temporárias de interesse público. Logo, concedeu-se aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos extraordinários e transitórios. Nessa esteira, colaciono ensinamento da Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional.” (Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 606) Acerca da matéria em tela, o Plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema nº 551), por maioria de votos, uniformizou o entendimento acerca dos direitos titularizados pelos servidores públicos admitidos por contrato temporário. Diante do supracitado precedente vinculante da Corte Superior, o servidor temporário contratado, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Notadamente em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o STF já havia definido, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 916), que em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público é devido aos contratados o direito ao levantamento do FGTS. Tem-se, assim, que enquanto o servidor público efetivo possui vínculo estatutário e o empregado público possui vínculo celetista, o contratado temporariamente se submete a um regime jurídico-administrativo especial. Nessa direção é a doutrina: (...) são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. (DI PIETRO, 2012, p. 584) – grifos posteriores. No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 14.547/2011, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, estabeleceu o prazo máximo de 06 (seis) anos para tal tipo de contratação. Vejamos Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos. III - 3 (três) anos, no caso de professor de educação escolar indígena e de educação escolar quilombola, podendo haver recondução por iguais e sucessivos períodos, mediante novos processos seletivos simplificados, até o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público específico para as referidas modalidades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.783, de 12 de maio de 2022.) § 1º As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previsto nos incisos I e II. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.) § 2º Na hipótese de celebração de contratos sucessivos, com intervalos inferiores a doze meses, o prazo total a que se refere o inciso II deste art., deverá considerar o somatório dos prazos dos referidos contratos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.). Da análise da documentação acostada aos autos, vê-se que a parte autora foi contratada de forma temporária para atender excepcional interesse público no período compreendido entre janeiro de 2015 e janeiro de 2017, o que dá um prazo menor do que 06 (seis) anos. Ora, da simples análise do cenário fático que envolve a presente lide, entendo não ter restado configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que esse vínculo atendeu ao prazo previsto em lei. Desse modo, a admissão da recorrente por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária se deu dentro do prazo estipulado na norma estadual e deve, assim, ser considerada válida, já que respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos. O contrato temporário não é regido pela CLT, mas sim por um regime jurídico-administrativo especial. Por essa razão, o contratado por excepcional interesse público também não faz jus à percepção de verbas de natureza trabalhista constantes na CLT. Logo, uma vez que o prazo contratual esteve em consonância com a legislação de regência, não há fundamento para nulidade do contrato em tela, sendo indevida a condenação da fazenda pública ao depósito do FGTS do período laborado, conforme estipulado nos temas nº 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal.
AGRAVANTE: MARYANA ALVES TEIXEIRA
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. TEMA REPERCUSSÃO GERAL N.º 551 E 916. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO RESPEITOU O PRAZO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. NÃO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Consta dos autos que a parte demandante foi contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco para exercer o cargo de professora. Pugnou pelo recebimento do FGTS pelo período laborado, alegando ter ocorrido o desvirtuamento do contrato temporário por excepcional interesse público, tendo seu pleito julgado improcedente na origem. 2 - Em suas razões recursais, a parte agravante alega que ocorreu o desvirtuamento do contrato temporário em razão de ter sido contratada durante o período compreendido entre janeiro de 2015 e janeiro de 2017. Diante disso, pugna pela reforma completa da sentença para julgar procedente o pedido. 3 - O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em de repercussão geral (Tema 551), fixou entendimento no sentido de que: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, conforme julgamento publicado na Ata Nº 15, de 22/05/2020. DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020. 4 - Notadamente em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o STF já havia definido, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 916), que em caso de reconhecimento de nulidade de contrato temporário para atender excepcional interesse público é devido aos contratados o direito ao levantamento do FGTS. 5 - No âmbito do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 14.547/2011, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, estabeleceu o prazo máximo de 06 (seis) anos para tal tipo de contratação. 6 – A parte autora foi contratada no período compreendido entre janeiro de 2015 e janeiro de 2017, totalizando menos de 6 anos de contrato, não restando configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que esse vínculo atendeu ao prazo previsto em lei. 7 - Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000138-87.2020.8.17.3470
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Consta dos autos, que a parte demandante foi contratada temporariamente pelo Estado de Pernambuco para exercer o cargo de professora. Pugnou pelo recebimento do FGTS pelo período laborado, alegando ter ocorrido o desvirtuamento do contrato temporário por excepcional interesse público. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, as mesmas razões contidas no apelo, afirmando que ocorreu o desvirtuamento do contrato temporário em razão de ter sido contratada durante o período compreendido entre janeiro de 2015 e janeiro de 2017. Diante disso, pugna pela reforma completa da sentença para julgar procedente o pleito autoral. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000138-87.2020.8.17.3470 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Publique-se e intimem-se. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000138-87.2020.8.17.3470 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS], 18 de setembro de 2024 Magistrado