Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
24/11/2025, 19:12
Realizado cálculo de custas
24/11/2025, 19:12
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
02/11/2025, 00:08
Expedição de Certidão.
02/11/2025, 00:08
Juntada de Petição de despacho
13/10/2025, 08:17
Recebidos os autos
13/10/2025, 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/12/2024, 00:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
16/12/2024, 00:36
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 20:50
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2024, 11:10
Conclusos para despacho
27/09/2024, 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
26/09/2024, 15:03
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE BARROS em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 06:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS COSTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:49
Documentos
Decisão\Acórdão
•12/09/2025, 12:47
Despacho
•16/06/2025, 17:01
02/11/2025, 00:08
Juntada de Petição de despacho
13/10/2025, 08:17
Recebidos os autos
13/10/2025, 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/12/2024, 00:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
16/12/2024, 00:36
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 20:50
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2024, 11:10
Conclusos para despacho
27/09/2024, 14:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
26/09/2024, 15:03
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE BARROS em 23/09/2024 23:59.
26/09/2024, 06:08
Decorrido prazo de JOSE MARCOS COSTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:49
Decorrido prazo de ODILON MANOEL DE BARROS em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:49
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA COSTA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:49
Decorrido prazo de POLYANNA ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
22/09/2024, 08:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAAN VICENTE DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
22/09/2024, 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/09/2024, 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/09/2024, 19:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
18/09/2024, 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
18/09/2024, 15:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/08/2024.
18/09/2024, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
18/09/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: JOSE MATIAS DA SILVA, JOSE MARCOS COSTA DA SILVA, FRANCISCO BRAGA DE LIMA, EDSON RODRIGUES DE BARROS, ADEMIR DE SOUZA COSTA, ODILON MANOEL DE BARROS, ALDO DA SILVA BARRETO, SEBASTIAO ARAAN VICENTE DOS SANTOS INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões. PETROLINA, 29 de agosto de 2024. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0014684-67.2012.8.17.1130 AUTOR(A): POLYANNA ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, ERIBALDO BEZERRA DA SILVA, YGOR MARCOS BEZERRA DIAS, MARIA DAS MERCEDES TORRES DA SILVA, EDSON ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, MANOEL ALEXANDRE DE ASSUNCAO NETO, YANKA ELLEN BEZERRA DIAS
30/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/08/2024, 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
29/08/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: JOSE MATIAS DA SILVA, JOSE MARCOS COSTA DA SILVA, FRANCISCO BRAGA DE LIMA, EDSON RODRIGUES DE BARROS, ADEMIR DE SOUZA COSTA, ODILON MANOEL DE BARROS, ALDO DA SILVA BARRETO, SEBASTIAO ARAAN VICENTE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões. PETROLINA, 28 de agosto de 2024. CRISTINA ANDRADE BORGES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo n.º 0014684-67.2012.8.17.1130 AUTOR(A): POLYANNA ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, ERIBALDO BEZERRA DA SILVA, YGOR MARCOS BEZERRA DIAS, MARIA DAS MERCEDES TORRES DA SILVA, EDSON ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, MANOEL ALEXANDRE DE ASSUNCAO NETO, YANKA ELLEN BEZERRA DIAS
29/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/08/2024, 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/08/2024, 13:47
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRE DE ASSUNCAO NETO em 06/08/2024 23:59.
10/08/2024, 18:49
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
10/08/2024, 18:49
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
10/08/2024, 18:49
Decorrido prazo de POLYANNA ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
10/08/2024, 18:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAAN VICENTE DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
09/08/2024, 09:00
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA BARRETO em 06/08/2024 23:59.
09/08/2024, 09:00
Decorrido prazo de ODILON MANOEL DE BARROS em 06/08/2024 23:59.
09/08/2024, 09:00
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUZA COSTA em 06/08/2024 23:59.
09/08/2024, 09:00
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DE BARROS em 06/08/2024 23:59.
09/08/2024, 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO BRAGA DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
09/08/2024, 09:00
Decorrido prazo de JOSE MARCOS COSTA DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
09/08/2024, 08:59
Juntada de Petição de apelação
06/08/2024, 19:55
Juntada de Petição de apelação
06/08/2024, 17:42
Publicado Sentença (Outras) em 16/07/2024.
31/07/2024, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
31/07/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE MATIAS DA SILVA, JOSE MARCOS COSTA DA SILVA, FRANCISCO BRAGA DE LIMA, EDSON RODRIGUES DE BARROS, ADEMIR DE SOUZA COSTA, ODILON MANOEL DE BARROS, ALDO DA SILVA BARRETO, SEBASTIAO ARAAN VICENTE DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014684-67.2012.8.17.1130 AUTOR(A): POLYANNA ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, ERIBALDO BEZERRA DA SILVA, YGOR MARCOS BEZERRA DIAS, MARIA DAS MERCEDES TORRES DA SILVA, EDSON ALEXANDRE BEZERRA DA SILVA, MANOEL ALEXANDRE DE ASSUNCAO NETO, YANKA ELLEN BEZERRA DIAS
Vistos, etc...
Trata-se de ação de reintegração de posse movida pelos autores, Polyanna Alexandre Bezerra da Silva, Ednalva Alexandre da Silva, Eribaldo Bezerra da Silva, Ygor Marcos Bezerra Dias, Maria das Mercedes Torres da Silva, Edson Alexandre Bezerra da Silva, Manoel Alexandre de Assunção Neto, e Yanka Ellen Bezerra Dias, herdeiros do Sr. Eloi Bezerra da Silva Filho, que se tornou proprietário do imóvel em 2008. Segundo os autores, o imóvel foi invadido pelos réus de forma ilegal e, por isso, pedem a reintegração de posse, a devolução do bem e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, estabelecido em R$ 5.000,00 (ID 120369484). Os réus, José Matias da Silva, José Marcos Costa da Silva, Francisco Braga de Lima, Edson Rodrigues de Barros, Ademir de Souza Costa, Odilon Manoel de Barros, Aldo da Silva Barreto e Sebastião Aran Vicente dos Santos, contestam a ação alegando posse legal do imóvel por tempo superior ao alegado pelos autores e apresentam usucapião como defesa. Além disso, requerem justiça gratuita, alegando condição de pobreza (ID 120369482). Na réplica, os autores reforçam a posse anterior e contínua do imóvel pelo falecido Sr. Eloi Bezerra da Silva Filho até 2009, contrariando a alegação de usucapião dos réus e apresentando documentos e imagens aéreas que mostram o imóvel desocupado até o referido ano. Contestam ainda o pedido de justiça gratuita dos réus, argumentando que não há comprovação suficiente de suas alegações de pobreza (ID 120369519). Após seguiram-se diversas petições informando mudança de titularidade no polo passivo e tentativa de identificação dos atuais ocupantes. É o relatório. Passo a decidir. As ações possessórias se justificam pela necessidade de restabelecimento do statu quo ante daquele que detém a posse de um bem em razão de ameaça ou esbulho praticado por outrem. Nas ações possessórias incumbe àquele que demanda a proteção possessória provar que exercia poder de fato sobre o bem. No caso da ação de reintegração de posse a pretensão é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático sobre a coisa. De acordo com os fatos narrados na exordial, percebe-se que a parte autora traz como causa de pedir o domínio para pedir a concessão da posse do imóvel, razão porque resta imprestável ao caso sub examine o rito previsto para as possessórias. Outrossim, verifica-se que a celeuma tem como ponto fulcral as áreas que os litigantes adquiriram por herança. Logo, tenho que a causa de pedir invocada pela parte autora se funda em exceção de domínio, cuja via adequada para a solução da celeuma seria a ação reivindicatória. Nesse sentido leciona Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. exceção de domínio em ação possessória. Inadmissibilidade. Fundamentos. A independência entre os juízos possessórios e petitórios está em consonância com a cláusula geral da função social da propriedade e da posse. O ordenamento dá ao fato jurídico da posse proteção distinta da que permite a propriedade. A situação que ocorreriam na vigência do CC/1916 505, que geraram a STF 487, violavam a técnica processual porque não seria admissível ajuizar-se ação possessória (autor) e nela discutir-se domínio (autor e réu). Isto porque: a) a ação só será possessória se a única causa de pedir (fundamento) for a posse, sendo inadmissível que se ajuizar ação possessória fundada no domínio (Nelson Nery Jr. Proteção judciail da posse [RDPriv. 7/106]; Araken. Cumulação, n. 64.1, p.223). Se isto ocorrer, a ação será dominial e não possessória, razão pela qual o problema (exceção de domínio em possessória), não existirá; b) o autor da ação possessória não pode pedir a posse fundada no domínio, pois, se a causa de pedir é a propriedade, a ação já não é possessória, mas dominial; c) não se pode fundamentar uma ação possessória em duas causas de pedir incompatíveis, isto é, na posse e, ao mesmo tempo, na propriedade, porquanto se trata de cumulação proibida de ‘causa petendi’, já que o sistema não admite o ajuizamento de pedido petitório na pendencia de ação possessória (CPC 557); d) o autor da ação possessória não pode reivindicar, pois o pressuposto da ação reivindicatória é não possuir. Na verdade, dada a incompatibilidade entre os juízos possessório e petitório, o juiz da causa possessória não pode permitir que nela se discuta a propriedade. Por isso agiu com acerto o legislador do CC ao não repetir, no CC 1210 §2.º, a 2ª parte do CC/1915 (‘Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio’). Em suma, a discussão da propriedade em ação possessória (‘exceptio proprietatis’) sempre foi um falso problema, que só existiu pelo desconhecimento da melhor técnica do direito processual civil: a) o autor cumulava causas de pedir incompatíveis entre si (posse e propriedade); b) o juiz deixava de mandar emendar (CPC 321 ‘caput’) e, posteriormente, de indeferir (CPC 321 par. ún.) a petição da possessória ajuizada com cumulação proibida de causas de pedir; c) a partir do sistema do CPC, a polêmica doutrinária e jurisprudencial que existiu em torno da ‘exceptio dominii’ era desnecessária e supérflua, porque o sistema já continha mecanismos técnicos para impedir que fosse alegada a propriedade como fundamento da proteção judicial da posse (CC/1916 505; CPC 557). V. Paula Baptista. Compêndio, § 34, p. 37/38 (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery – 16ª ed. rev. atual. e ampl.—São Paulo: Ed. RT, 2016, págs.1492/1493) grifei Igualmente, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANDO A AÇÃO ADEQUADA SERIA A REIVINDICATÓRIA, POSTO QUE NÃO CARACTERIZADA A POSSE ANTERIOR PELO PROPONENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O autor da ação de reintegração de posse não se utilizou da ação adequada para os que detêm o domínio do imóvel e que pretendem reavê-lo de terceiros que o detenham. Isto porque as ações possessórias exigem a comprovação da posse pelo requerente, o que não restou comprovado pelo autor/apelado do feito em tela.2. É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior do bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória.3. A aplicação do princípio da fungibilidade não se faz possível quando a ação possessória é proposta no lugar da reivindicatória. Isto porque, nesta última, o fundamento do pedido é a propriedade.4. O princípio da fungibilidade só se aplica às ações possessórias em sentido estrito. Inadmissível o seu emprego entre uma ação possessória e a ação reivindicatória. Quando isto ocorre, o autor é declarado carecedor, por falta de interesse processual, não podendo uma ação ser aceita por outra.- Recurso conhecido, no sentido de se acolher a preliminar levantada pela apelante, DANDO PROVIMENTO ao apelo para extinguir o feito, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, carência de ação por falta de interesse de agir, art. 485, VI do CPC/2015 (267, VI, do CPC/1973). (Apelação 438192-20001739-03.2014.8.17.1090, Rel. Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2016, DJe 29/09/2016) grifei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR CESSIONÁRIO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTITUTO POSSESSÓRIO NÃO PACTUADO. PRETENSÃO PETITÓRIA, FUNDAMENTADA NO DOMÍNIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO PROVIDA. - A peça recursal expõe o inconformismo dos Apelantes de forma clara e objetiva. Ademais, a matéria objeto do recurso está bem definida, inexistindo óbice ao regular conhecimento do recurso. Preliminar de inadmissibilidade do apelo rejeitada; A posse pode ser desdobrada em direta e indireta, bastando, para tanto, a existência de uma relação jurídica negocial ou legal entre o possuidor direto e o indireto; Um dos modos de desdobrar a posse é através do denominado constituto possessório, instituto que permite ao proprietário alienar a coisa e permanecer em sua posse direta, agora como locatário ou comodatário, por exemplo; O constituto possessório não se presume. Decorre da lei ou do contrato e, uma vez caracterizado, autoriza o ajuizamento de ação possessória pelo possuidor indireto contra o possuidor direto. Precedente do C. STJ; D'outra banda, se as partes celebram contrato de compra e venda sem realizar a transmissão física do bem nem pactuar o constituto possessório, não haverá transmissão de nenhuma das categorias de posse. O adquirente terá apenas a propriedade, não podendo manejar ação possessória. Restar-lhe-á a via da Ação de Imissão de Posse, no juízo petitório; Não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade entre as ações possessórias e as petitórias [imissão de posse e reivindicatória], haja vista a diversidade de suas causas de pedir. As primeiras estão fundamentadas na posse; as últimas, na propriedade; Na situação em tela, através de contrato de cessão de promessa de compra e venda, o Apelado obteve apenas o direito real à aquisição do bem. Não há prova da aquisição da posse pelo Apelado, seja na modalidade direta, seja na indireta; No instrumento de promessa de compra e venda não há cláusula estabelecendo o constituto possessório. Assim, a posse plena permaneceu sob a alçada da promitente vendedora; Desta feita, não demonstrada a posse do Apelado, afigura-se inadequado o manejo da ação de reintegração de posse, devendo o feito originário ser extinto sem resolução do mérito; Apelação provida. (Apelação 288881-50007674-72.2010.8.17.0990, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2013, DJe 11/10/2013) grifei Processo Civil. Recurso de agravo. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. Ação de reintegração de posse. Discussão sobre limites entre propriedades confinantes. Inadequação da via eleita. Falta de interesse de agir. Recurso não provido. 1. O juízo possessório não se apresenta adequado à solução de questões relativas a limites entre propriedades confinantes, as quais devem ser apreciadas em sede de ação divisória ou demarcatória. 2. Diante da inadequação processual, porquanto a Construtora, ora agravante, intentou ação possessória com o escopo de discutir questão demarcatória, correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Agravo 336291-00003327-85.2009.8.17.0810, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2015, DJe 22/06/2015) grifei Portanto, verifica-se claramente que a via eleita pelos demandantes é totalmente inadequada. Ainda que a parte alegue que sofreu esbulho possessório, isso não significa que necessariamente tenha que se ingressar em juízo com ação de reintegração de posse. Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter qualquer direito sobre a coisa que legitime o seu ato. É o caso, por exemplo, de pessoa que entra sem autorização em terreno de outrem, e o ocupa, sem que a posse do terreno lhe tenha sido transmitida por qualquer meio. Ante as considerações acima, considerando o não preenchimento do requisito disposto no inciso I, do art. 561 do CPC, observo que não há como o feito prosseguir, vez que carece ao autor o interesse processual. Veja-se mais julgados a seguir acerca do tema: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Prova da posse e do esbulho. Inexistência. Inteligência do art. 561 do NCPC. Pretensão deduzida apenas com a prova da propriedade do imóvel. Impossibilidade de manejo de ação possessória. Necessidade de ajuizamento de ação petitória. Falta de interesse processual. Questão de ordem pública. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.” (TJ-SP. Apelação Cível Nº 0036094-71.2011.8.26.00224. Relator: Tasso Duarte de Melo. Julgado em 07/02/2017) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO FUNDADA EM DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA DEMANDA POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE À CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. O título de propriedade confere direito à posse, mas não conduz à situação fática suficiente, só por isso, à defesa da tutela da posse, tal qual amparada pelos interditos possessórios. Falta interesse de agir à demanda possessória, autorizando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.” (TJ-PR. Apelação Cível Nº 188.910-9. Relator: Abraham Lincoln Calixto. Julgado em 01/10/2003) De qualquer modo, é inviável a aplicação da regra disposta no art. 544 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a fungibilidade. Nesse sentido, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Impõe-se o apontado princípio da fungibilidade ou da conversibilidade somente às três ações possessórias em sentido estrito. Sendo uma exceção à regra que proíbe o julgamento extra petita (CPC, art. 460), deve ter aplicação estrita. Inadmissível o seu emprego entre uma ação possessória e a ação de imissão na posse ou reivindicatória, ou entre uma possessória e uma ação de despejo. Se tal ocorrer, o autor será declarado carecedor, por falta de interesse processual adequado, não podendo uma ação ser aceita por outra."[1] A análise detida da petição inicial, notadamente da causa de pedir na qual se fundamenta a demanda, permite verificar a efetiva natureza da ação proposta. Com efeito, a despeito do nomen iuris atribuído à presente demanda – “Ação de Reintegração de Posse” -, vislumbra-se que a pretensão efetivamente deduzida em juízo dizia respeito ao jus possidendi e não ao jus possessionis. Em outras palavras, a análise da inicial permite inferir que o pedido formulado pelo autor está pautado no domínio e não propriamente em violação ao seu direito de possuir o bem, por esbulho posteriormente praticado. Repita-se que, a despeito da menção ao esbulho, a causa de pedir declinada diz respeito ao direito de propriedade e sequela, à luz do disposto no art. 1.228, caput, do Código Civil. Noutro ponto, resta inviabilizado oportunizar a emenda da petição inicial para adequar o pedido e a causa de pedir, tendo em vista que já houve citação do réu, contestação e réplica, sendo que a única solução cabível é a extinção do feito. Ex positis, julgo improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 12 de julho de 2024. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/07/2024, 14:57
Julgado improcedente o pedido
12/07/2024, 14:57
Conclusos para despacho
11/04/2024, 15:05
Conclusos para o Gabinete
11/04/2024, 15:05
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 15:04
Expedição de Certidão.
11/04/2024, 14:57
Decorrido prazo de ALDO DA SILVA BARRETO em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 04:26
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE SOUZA BARROS em 10/04/2024 23:59.
11/04/2024, 04:02
Expedição de Certidão.
10/04/2024, 11:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
09/04/2024, 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
26/03/2024, 08:32
Expedição de Certidão.
26/03/2024, 08:29
Expedição de ofício (outros).
08/11/2023, 12:39
Expedição de Certidão.
08/11/2023, 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
02/08/2023, 10:30
Outras Decisões
02/08/2023, 10:30
Alterada a parte
01/08/2023, 11:08
Conclusos para despacho
20/04/2023, 08:33
Conclusos para o Gabinete
20/04/2023, 08:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
18/04/2023, 21:53
Expedição de Certidão.
14/03/2023, 22:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/03/2023, 22:17
Alterada a parte
14/03/2023, 22:01
Alterada a parte
14/03/2023, 21:57
Alterada a parte
14/03/2023, 21:46
Alterada a parte
14/03/2023, 21:33
Expedição de Certidão de migração.
14/03/2023, 21:26
Juntada de documento
02/12/2022, 11:55
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público