Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID180471702, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO GILBERTO DE ASSIS SANTOS ajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face da NEOENERGIA S/A, buscando o cumprimento de acordo extrajudicial firmado com a ré para retirada de anotações negativas em seu nome. Relatou que possuía débito com a ré, o qual foi objeto de negociação e quitação, mediante pagamento de R$ 583,76. Contudo, com o acordo firmado e pago pelo autor na mesma data 05/05/23, seu nome permanecera negativado até julho de 2017. Nesse cenário, pugna pela concessão de antecipação de tutela para compelir a ré a retirar a negativação de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. No campo de mérito, pede a consolidação da liminar e condenação da ré em danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos e pediu gratuidade Em decisão, a gratuidade de justiça foi deferida. Citada a demandada, Companhia Energética de Pernambuco apresentou petição aduzindo ilegitimidade passiva da Neoenergia S/A, apontando a si própria como demandada legítima para figurar no polo passivo da demanda. Em seguida, apresentou contestação, em que alegou ser ônus da parte autora provar que pagou os débitos juntos com a concessionária, aduzindo que pendem de adimplemento valores no montante de R$ 133,53 (cento e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), R$ 356,20 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) e R$ 689,74 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Ao fim, pugnou pela improcedência do feito. Convocadas a produzir prova, a ré declinou nos autos seu desinteresse e autora em réplica pleiteia a oitiva de representante legal da demandada, além de reiterar os termos da exordial, aduzindo que quitara integralmente a dívida nos termos do acordo proposto. Era o que importava relatar. Decido. De partida, tratando-se de grupo econômico, e tendo em vista ainda a ausência de resistência pelo autor,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092541-15.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILBERTO DE ASSIS SANTOS defiro o pleito de substituição processual, devendo a Diretoria Cível promover a retificação no cadastros da ação para constar a Companhia Energética de Pernambuco, devidamente qualificada nos autos. Da tutela provisória Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci [1] para quem a aferição da plausibilidade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida. De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A parte autora municia o feito com provas hígidas a sustentar a probabilidade do direito de sua pretensão. De relevo, acostou acordo (Id. 141228551), em que se comprometeu a outorgar quitação dos débitos do autor mediante pagamento de R$ 583,73 (quinhentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos). Assim, de acordo com os comprovantes (Id. 141228562), o débito fora adimplido. Considerando, então, que as dívidas inscritas em órgão de proteção do crédito datam de 2020, e que este, em 05 de maio de 2023, firmou acordo e pagou os R$ 583,76, concluo, portanto, que há probabilidade de direito. Estas são percepções deste Juízo de natureza sumária, a qual tem o condão apenas de identificar a existência da probabilidade do direito do autor. Nesta esteira, apesar da reminiscência de pontos a serem explorados em sede de cognição exauriente, o pleito autoral goza atualmente e em parte da boa aparência do direito. O perigo da demora reside nos prejuízos já suportados pelo autor, negativado em órgão de crédito. No que tange ao requerimento de oitiva de representante da ré, concluo que a diligência carece de utilidade e necessidade. Uma vez juntado aos autos a documentação que demonstra o acordo e pagamento do mesmo pelo autor, se faz totalmente despicienda a prova requerida, mormente quando a prova documental não enfrenta alegação de falsidade. Logo, por falta de necessidade e utilidade, indefiro a prova.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos, bem como pela demonstração do periculum in mora, com fulcro no CPC, art. 300 e seguintes, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada na inicial, para determinar em face da ré, no prazo de 15 dias, a retirada anotações negativas da dívida e protestos efetuados em desfavor do autor. Na hipótese de descumprimento desta ordem judicial, a demandada arcará com multa única de R$ 2.000,00. Cabendo ainda advertir que o descumprimento injustificado da presente ordem configura violação ao dever insculpido no art.77, IV, o qual assevera que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo, “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, a violação desse dever, constitui ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Intime-se a parte autora, eletronicamente, por meio de seu advogado. Retifique-se o polo passivo, devendo constar Companhia Energética de Pernambuco, devidamente qualificada nos autos. Com urgência, intimem-se a ré pessoalmente por meio de Domicílio Eletrônico, se houver, para cumprir a ordem judicial. Em caso de indisponibilidade da mencionada via, certifique-se e intimem-se através de carta a ré. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, observando-se as prerrogativas da Defensoria Pública, retornem os autos conclusos para sentença. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 29 de agosto de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau