Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: CRISTIANE GAUDENCIO BANDEIRA DE AGUIAR E CRISFITNESS ACADEMIA EIRELI - ME RECORRIDOS(AS): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012745-82.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID39543527), em face do acórdão de ID10470631, que deu provimento ao recurso de apelação por interposto pela CELPE. Eis a ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTIRA. INSPEÇÃO UNILATERAL. CONSTATADA IRREGULARIDADE. DESVIO DE ENERGIA. PROVAS NOS AUTOS. ENVIO DE CARTA PARA RECURSO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. LICITUDE DO DÉBITO COBRADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento desta Egrégia 3ª Câmara Cível é no sentido de reconhecer a licitude da cobrança quando na inspeção unilateral da Companhia energética for constatado flagrantes irregularidades tanto no medidor, quanto em razão do desvio de energia. 2. Ademais, a Celpe também demonstrou envio de carta intimando a parte autora para impugnar o valor apurado em sede de perícia unilateral. 3. Por outro, lado, a autora deixou de fazer prova de ter impugnado administrativamente o débito, medida necessária para se desincumbir minimamente do ônus de comprovar o seu direito. 4. Não obstante, há nos autos farta documentação com fotos e registros de consumo que constatam a irregularidade cometida pela parte autora. 5. Desta forma, o débito deve ser considerado lícito e a indenização afastada. 6. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. “ Nas razões do seu recurso especial (ID39543527) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 186 e art. 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por ato ilícito. Houve contrarrazões (ID40450230). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. Em relação ao preparo, considerando que parte recorrente expressamente requereu o benefício de gratuidade de justiça em todas as oportunidades em que se manifestou no processo, e considerando, ainda, a presunção relativa prevista em lei, defiro a gratuidade e dispenso o preparo recursal no recurso especial. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 17/07/2024 (expediente nº 1875264) e interpôs o recurso em 07/08/2024, no último dia do prazo. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID8591451. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação ao art. 186 e art. 927 do Código Civil, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que foi vítima de interrupção indevida do serviço de fornecimento de energia elétrica, de forma acintosa e abusiva. Nas palavras da recorrente “A recorrida através de seus representantes, foi ao endereço da recorrente, agindo de maneira arbitraria, despreparada, com arrogância, informando que iriam interromper o fornecimento de energia do imóvel, não importando a quantidade de pessoas que estivessem lá dentro. A brutalidade foi tamanha que arrancaram os fios do medidor, estes que ficaram pendurados. Eram os fios que ligavam o poste ao contador do imóvel. A recorrente vinha sofrendo perseguições frequentes por parte da Celpe, ora recorrida, e já não aguentava mais tamanha falta de respeito. Os funcionários da recorrida chegaram a ameaçar agredir funcionários da recorrente. O fornecimento de energia do imóvel da recorrrente foi interrompido por diversas vezes, de maneira indevida, consoante restou demonstrado na instrução, e confirmado pela sentença do juízo de primeiro grau, id 8591630.” (ID 39543527, pág. 6) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a cobrança foi devida, porque observado o procedimento administrativo regular, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber: “No presente caso, na inspeção realizada no imóvel da parte demandante, ora apelante, além da descrição contida termo de ocorrência e inspeção (TOI) nº 1196728. Assim, a assinatura do Termo de Inspeção e Ocorrência, ainda que assinado por preposto (como no presente caso), configura respeito da Companhia energética ao contraditório. Com efeito, a Celpe fez prova nesse sentido juntando o documento Ainda, verifica-se no presente caso que a Companhia energética demandada, ora apelada, juntou vasta documentação a provar a estrita observância do procedimento previsto no art. 129, quais sejam: fotos do medidor adulterado (fiação da energia elétrica ligada diretamente ao poste da rua), fotos do medidor substituído, enviada ao consumidor dando conta da inspeção realizada, histórico de consumo, memorial de faturamento, aviso de recebimento dos correios no endereço do autor. Tudo isso a fim de assegurar ao autor a ampla defesa e o contraditório, no entanto, a despeito de todo esse procedimento, o autor alega unilateralidade da apuração do consumo (ID 8591536). Portanto, do cotejo das provas presentes, é possível observar que a demandada se esforçou para juntar aos autos todas as provas suficientes a desconstituir a alegação do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, ao passo que o autor não se desincumbiu do seu ônus, isto é, não obteve sucesso em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).” (ID10081222) Assim sendo, para concluir que houve cobrança indevida, ou prática acintosa ou vexatória de cobrança por parte do credor, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 3) Conformidade do acórdão impugnado com os REsp 1412433/RS, REsp 1412435/MT, REsp 1381222/RS e REsp 1101937/RS (Tema nº 699 do STJ). Quanto à impugnação acerca da ilegalidade da cobrança aferida de forma unilateral pela concessionária de energia elétrica, na hipótese de alegada fraude no aparelho medidor de consumo, verifico que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com os recursos especiais REsp 1412433/RS, REsp 1412435/MT, REsp 1381222/RS e REsp 1101937/RS, de Relatoria do Min. Herman Benjamin (julgado em 27/03/2019), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos quais foi fixada a seguinte tese: Tema nº 699 do STJ: “"Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". Assim, considerando que a posição adotada pelo órgão fracionário coincide com o entendimento constante dos precedentes vinculantes ora mencionados, não há como prosperar a pretensão do recorrente. 4) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como, NEGO SEGUIMENTO ao recuso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente