Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIS FRANÇA DA SILVA
AGRAVADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO COMO CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 05i – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 65805-96.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de Apelação considerada intempestiva, entendendo pelo indeferimento do pedido de intimação pessoal do Agravante, representado pela Defensoria Pública, diretamente pelo Judiciário. O recorrente alegou que tal intimação era necessária para possibilitar a interposição de recurso, sob o argumento de que a Defensoria não havia conseguido contatá-lo. II. Questão em discussão. 2. O ponto central da controvérsia é saber se a Defensoria Pública demonstrou o esgotamento dos meios disponíveis para comunicação com o assistido, justificando assim a necessidade de intimação pessoal pelo Judiciário, conforme o artigo 186, §2º, do CPC. III. Razões de decidir. 3. Não foi demonstrado o esgotamento dos meios de contato pela Defensoria. O Agravante não apresentou prova de que a comunicação com o assistido era indispensável para a continuidade do processo ou para a atuação da Defensoria Pública. 4. A alegação de que a intimação pessoal seria necessária para viabilizar a interposição de recurso pelo próprio agravante não procede, uma vez que a Defensoria Pública tem autonomia para recorrer independentemente de comunicação prévia com o assistido. O despacho de intimação pessoal do recorrente proferido pelo juiz não restaurou o prazo recursal. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo Interno improvido. Mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 186, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376468/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, DJe 22/02/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto