Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO CÍVEL EM “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO”. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTOS DE RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0052594-56.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de ação movida contra o Estado de Pernambuco, visando a correção, para fins de indenização pelas diferenças remuneratórias das perdas reais de vencimentos experimentadas pelo autor, em razão do descumprimento, nos últimos anos, da realização da revisão geral anual, conforme preceitua a Constituição Federal em seu Art. 37, inciso X. 2. Em sentido contrário à pretensão em exame, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “o art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período” (RE 565.089, Repercussão Geral – Mérito, DJe-102, de 28/04/2020), sendo certo que “o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (RE 843.112, Repercussão Geral - Mérito, DJe-263, de 04/11/2020). 3. Precedentes desta Câmara em casos idênticos afastam a tese defendida pelo apelante. 4. Apelo desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0052594-56.2020.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P09