Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADA: APPLAST EMBALAGENS LTDA - ME RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADES DE CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE NÃO ADAPTADO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AOS REAJUSTES ANUAIS E POR IDADE. CONTRATO FALSO COLETIVO. INTEGRADO POR POUCAS PESSOAS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATOS INDIVIDUAIS PARA FINS DE LIMITAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL AOS ÍNDICES ESTIPULADOS PELA ANS. TEMAS 1016 E 952 DO STJ. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES POR IDADE CONSTATADA. POSTERIOR APURAÇÃO DO PERCENTUAL A SER APLICADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 59 - APELAÇÃO 7376-10.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou nulas as cláusulas contratuais referentes aos reajustes das mensalidades do contrato de seguro saúde, limitando os reajustes aos índices da ANS, e determinando a repetição dos valores pagos a maior. A sentença equiparou o contrato coletivo empresarial a contratos individuais/familiares, em razão da peculiaridade de contemplar apenas poucas vidas de um mesmo núcleo familiar; 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao caso, determinando a nulidade de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A jurisprudência reconhece que contratos de saúde empresariais com poucos participantes devem seguir os índices de reajuste da ANS para planos individuais, evitando desvantagens excessivas para o consumidor; 3. A sentença foi correta ao declarar nulas as cláusulas de reajuste anual e por faixa etária, visto que a operadora não comprovou a regularidade dos aumentos e violou o dever de informação clara ao consumidor. Contudo, o percentual de reajuste por faixa etária deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante perícia atuarial, conforme orientação do STJ; 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator