Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): ADRIELE OLIVEIRA DA SILVA, TONI AVELINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 157467022, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028971-89.2022.8.17.2001
Vistos, etc... Citada a executada ADRIELE OLIVEIRA por hora certa, conforme certidão de ID 13525160, deve a secretaria, nos termos do art. 254, do CPC, expedir carta à devedora, dando-lhe de tudo ciência, uma vez que tal modalidade de citação apenas se perfectibiliza mediante o envio da mencionada carta. Neste sentido, vejamos o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE CARTA DE COMUNICAÇÃO DO ART. 229 DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na esteira do entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, "a remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou radiograma, dando ciência ao réu da intimação feita por hora certa é requisito obrigatório desta modalidade de citação e sua inobservância gera nulidade" (REsp 687.115/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28.06.2007, DJ 01.08.2007, p. 457). 2. Contexto dos autos em que o comunicado do art. 229 do Código de Processo Civil não foi enviado, como bem salientado pelo magistrado a quo às fls.21. Assim, o não cumprimento dessa formalidade enseja a nulidade da citação e de todos os atos posteriores, a teor do art. 247 do Código de Processo Civil. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (AI 40000686920158040000 AM 4000068-69.2015.8.04.0000. Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Julgamento: 09/11/2015. Segunda Câmara Cível. Publicação: 10/11/2015). Não havendo manifestação da executada, com base no §4º, do art.253, do CPC, remeta-se o processo à Defensoria Pública para que esta indique Defensor(a) para atuar como curador(a) especial da devedora, bem como apresente a defesa pertinente, tudo no prazo de 30 (trinta) dias (art.72, II, do CPC). Com relação ao executado TONI AVELINO, citado ao ID 129990070, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. Comprovado o pagamento e constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o demonstrativo atualizado do débito, juntado pelo exequente, exclusivamente em relação aos índices de juros e correção aplicados para sua atualização, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil S.A. (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Caso a penhora não seja efetivada, voltem conclusos para analisar os outros pedidos. Intime-se. Cumpra-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 12 de julho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau