Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DANNUTA RAPHAELA CARVALHO DE MOURA APELADO(A): RADIO E TELEVISAO RECORD S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0028919-64.2020.8.17.2001 RELATOR: Desembargador Bartolomeu Bueno
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença exarada pelo Juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente o pedido autoral. Em suas razões recursais (id 19831093), a apelante alega que gerencia grupo colaborativo de mulheres para realização de procedimento cirúrgico; b) periodicamente contemplava-se uma das contribuintes para realização da cirurgia estética; c) havia pagamento de taxa de administração; d) o inadimplemento de uma contratante inviabilizava o grupo, o que ocorreu; e) foram divulgadas notícias falsas na imprensa que colaboraram para o inadimplemento das contratantes da postulante; f) a postulada, em 05.07.20, veiculou matéria no Domingo Espetacular, salientando que a demandante era autora de crime de estelionato; g) tal fato lhe causou prejuízo de ordem moral e material; g) tentou resolver o impasse administrativamente, sem êxito. Por tais motivos, requer a reforma integral da sentença para que julgado procedente o seu pedido de reparação por danos morais. Contrarrazões (id 19831096) pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu as condições em que as empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil se publicarem entrevista na qual se atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime, como alega a apelante ter ocorrido no caso concreto. A decisão da Corte Suprema se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, com a definição da tese de repercussão geral (Tema 995). A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. Da análise dos autos, verifico que não restar comprovado que, na época da divulgação da informação, havia indícios concretos da falsidade da acusação, não havendo por parte da apelante, de igual modo, demonstração hábil do descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de divulgar a existência desses indícios. À luz de tais esclarecimento, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso, com fulcro no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença do magistrado de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦