Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAO GOMES DA SILVA, SONIA MARIA DE MENEZES SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ipubi, ficam as partes EXECUTADAS intimadas do teor do Ato Judicial de ID. 171941859, conforme dispositivo que segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, pelo que dos Autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma descrita nos artigos 487, VIII, “b”, 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, em face acordo realizado entre as partes e a satisfação da obrigação objeto desta ação. Em consequência, DESCONSTITUO eventuais liminares e determinações de penhoras realizadas em decorrência desta ação. Nos termos do art. 90, § 2°, do CPC, serão divididas igualmente entre as partes o pagamento das custas e despesas processuais. Como as partes transigiram antes da sentença, o artigo 90, §3º do CPC, prevê a dispensa de custas processuais remanescentes pelas partes, quando houver. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a transação. Remetam-se os autos para a realização de cálculo do valor das respectivas custas, se houver. Na sequência,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 Vara Única da Comarca de Ipubi Processo nº 0000701-40.2020.8.17.2740 INTIME-SE as partes, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento de eventuais custas processuais, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento das custas processuais, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ofício à Procuradoria Geral do Estado, informando acerca da condenação ao pagamento das custas e o seu valor correspondente, do seu não pagamento pelos condenados, remetendo cópias da sentença, da certidão de trânsito em julgado (a própria sentença), da certidão de intimação da parte (ou da impossibilidade do seu cumprimento), do seu não pagamento e do cálculo das custas processuais, além de mencionar no expediente o Cadastro de Pessoa Física – CPF ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da parte sucumbente. Caso não haja nos autos o número do CPF/CNPJ, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD a fim de obter esta informação. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Ipubi/PE, data e horário do sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto". IPUBI, 12 de julho de 2024. HIGOR CORDEIRO DE REZENDE Diretoria Regional do Sertão