Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: JOSE DE ARIMATEIA MARQUES DE FREITAS
Apelado: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Relator: DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 STF. AUMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. Na esteira do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (TEMA 1.002), ficou estabelecido o seguinte: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tendo em vista que a questão discutida nos autos se refere a renovação do VEM Livre Acesso, sem complexidade, entendo que o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pela Defensoria Pública, uma vez que o valor se destina, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas Desta feita, majoro os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pela Defensora Pública em atuação. Apelo provido em parte. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - TJPE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024844-16.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 0024844-16.2019.8.17.2001acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, tudo na conformidade do relatório e voto proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08