Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ÁGUA MINERAL ESTRELA LTDA
APELADO: PLASTEC FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS E OUTROS RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0015150-91.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto em face sentença definitiva proferida pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital – Seção - B que, nos autos da ação de indenização, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Em suas razões recursais (ID.28760265), a apelante requer o deferimento da gratuidade da justiça e, meritoriamente, se limita a afirmar, em síntese, que seja determinada a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Relativamente à gratuidade da justiça, sabe-se que a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade encartada no art. 99, § 3º, do CPC, exclusivamente em prol da pessoa natural. Por essa razão, o pedido veiculado por qualquer pessoa jurídica deve vir acompanhado de prova necessária à demonstração, sob pena de pronto indeferimento. Quero com isso dizer que o pedido formulado por pessoa jurídica não comporta a aplicação do art. 99, § 2º, do Código de Ritos, por incompatibilidade de procedimento. Ora, se a presunção não socorre o requerente, deve este, a teor do que preleciona o art. 373 do mesmo diploma legal, demonstrar a sua afirmação, sob pena de indeferimento, não se havendo falar em uma segunda oportunidade para apresentação de documentos. Neste caso, a apelante sequer se esforçou para trazer qualquer elemento em torno de seu pedido, razão por que os pressupostos para a concessão da gratuidade não foram observados. Indefiro, portanto, o pedido. Relativamente ao mérito recursal, a matéria debatida no recurso já foi superada na sentença, porquanto a petição inicial veiculou fundamentação idêntica às suas razões. Causa espécie que o apelo se limite a reproduzir as mesmas palavras já ditas na atrial, consequentemente, rechaçadas na sentença recorrida. A conclusão inafastável, portanto, é a de que o recurso deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, ferindo de morte o princípio da dialeticidade recursal. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, III, parte final, do CPC, não conheço do apelo. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de R$ 500 (quinhentos reais) para R$ 700,00 (setecentos reais). Quando do cumprimento de sentença, deve ser incluído na cobrança das despesas processuais o preparo recursal deste apelo, a ser calculado com base na Lei 17.116/2020. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 04