Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
RECORRIDOS: TEREZINHA CALDAS COLACO E OUTRO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 1180-96.2021.8.17.4001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 30066555). Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PELVE RENAL. USO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200MG. INDICAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa que merece ser rejeitada, visto que desnecessária a prova pericial, frente ao conjunto probatório presente nos autos. 2. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 3. Com relação aos honorários advocatícios, sua fixação está de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo em percentual razoável. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais (ID. 32772078), alega o recorrente contrariedade ao art. 10, I e V, §13, I e II, da Lei 9.656/98, além de inobservância ao Tema 990 do STJ, ao argumento de ter sido concedido tratamento off label com medicamento (KEYTRUDA - pembrolizumabe) não constante no rol da ANS e sem preencher os requisitos da Lei 14.454/22. Aduz ainda que, o fármaco supracitado deve ser indicado de forma combinada com a quimioterapia, restando assentado nos autos que a paciente não pode ser submetida ao referido tratamento quimioterápico, razão pela qual a administração medicamentosa, no caso, se trata de uso experimental não autorizado pela ANVISA. Sustenta divergência jurisprudencial entre o posicionamento adotado por este Tribunal e a tese fixada no Tema 990/STJ, havendo negativa de vigência ao art. 10, I e V da Lei 9.656/98. Em continuidade, afirma violação aos incisos I e II, §13, do art. 10 da lei encimada, afirmando que o acórdão recorrido se limitou a utilizar a prescrição médica para deferir o tratamento e salienta a necessidade de comprovação científica da eficácia ou recomendação da CONITEC, para concessão da cobertura pela operadora de saúde. Por fim, alega o cerceamento de defesa em mácula ao art. 370 do CPC, haja vista a ausência de saneamento do feito e não ter sido oportunizada a produção probatória (art. 369 do CPC). Pugna pelo provimento do excepcional. Contrarrazões não apresentadas (ID. 34436595). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1. Do distinguishing acerca do Tema 990, do STJ. Cumpre esclarecer que o objeto de discussão dos autos é a autorização pelo plano de saúde contratado, para o uso do fármaco KEYTRUDA, conforme prescrição médica. Concernente ao Tema nº 990/STJ [1], a matéria objeto de discussão nos autos não se coaduna com a do tema encimado, haja vista tratar-se de fármaco já registrado pela ANVISA, restando excluída a sua incidência. Dessa forma, encontra-se demonstrada a distinção entre o caso dos autos e as ações em que o reportado tema deve ser aplicado. 2. Aplicação da súmula 07, do STJ. Observo que quanto as supostas máculas aos artigos supracitados, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque, restou assentado no voto condutor do acórdão da apelação que, não mereceria ser acolhida a tese da operadora de saúde, no tocante a licitude da negativa do tratamento pleiteado, sob o fundamento de o procedimento não possuir cobertura obrigatória no contrato, tampouco no rol da ANS, tendo em vista a natureza exemplificativa. Ressaltou ainda que o plano de saúde pode estabelecer restrições no contrato quanto as doenças ou medicamentos cobertos, mas não poderia interferir no trabalho médico, além do direito à vida permitir a busca de todas as possibilidades terapêuticas existentes. Ademais, o STJ reconhece como abusiva a recusa da operadora de saúde em custear medicamento com registro na ANVISA, prescrito pelo médico, ainda que se trate de medicamento off label, sendo obrigatória a cobertura de fármacos para tratamento de câncer, independente da análise do rol da ANS. Veja-se o posicionamento do STJ a respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. USO OFF LABEL. RECUSA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.195.403/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Atente-se o CARTRIS para o pedido de intimação/notificação exclusiva do Dr. Felipe Silveira Gurgel do Amaral (OAB/CE nº 18.476). Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Bartolomeu Bueno 1º Vice-Presidente em exercício [1] Tema 990/STJ: Definir se as operadoras de plano de saúde estão obrigadas ou não a fornecer medicamento importado, não registrado na ANVISA.