Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PIMENTA & LIMA LTDA - EPP
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA PIMENTA & LIMA LTDA - EPP ajuizou Ação Ordinária contra o Estado de Pernambuco, visando à readequação da base de cálculo do ICMS cobrado nas contas de energia elétrica da parte Autora, sob pena de multa diária, considerando-se tão somente o custo envolvido no efetivo consumo de energia e excluindo-se, por consequência, todos os custos de transmissão e distribuição envolvidos na operação. Discorre sobre a impossibilidade da cobrança de ICMS sobe uso do sistema Transmissão e Distribuição de Energia. Colaciona aos autos resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) nº 166/2005 e pede a aplicação da Súmula 166 do STJ. Diz, ainda, que que a incidência do ICMS sobre essas tarifas ofende o desenho constitucional do imposto, requerendo sejam expurgadas as referidas rubricas de sua base de cálculo, recaindo a exação, unicamente, sobre a contraprestação de energia elétrica consumida, cominando-se ao réu obrigação de não realizar qualquer cobrança de ICMS nesse sentido. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital jugou improcedente o pedido formulado na petição inicial, ID 5620805, ficando assim redigida a parte dispositiva da sentença: [...]
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0028289-13.2017.8.17.2001
Ante o exposto, e fulcrado em recente posicionamento do STJ, por revelar-se mais consentâneo às legislações aplicáveis (art. 34, §9, ADCT e art. 9º LC 87/96), bem como exprimir a correta dimensão econômica da exação tributária em vergaste, merecendo ser reproduzido nestas linhas em reverência à autoridade do argumento, bem como no esforço de uniformização da jurisprudência nacional. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, NCPC. Custas satisfeitas. Condeno a parte à sucumbência de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, (art.85, §2º, c/c §6º, NCPC).[...] Apelação da parte autora da demanda, ID 5620809. Contrarrazões, ID 5620813. Não é caso de intervenção do Ministério Público. No presente Apelo, em suma, requereu a reforma da sentença que julgou improcedente seus pedidos, para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Apelante e Apelado quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida e, ainda, a repetição do indébito. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV, b, do CPC. Isto porque o ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica (art. 155, inciso II e § 3º, da CF) compreende a transmissão e distribuição da energia, de modo que, seja pela regra do art. 34, § 9º, do ADCT, seja pela complementação feita no art. 13 da LC 87/96, sua base de cálculo efetivamente engloba tais rubricas. Não se cogita considerar o fornecimento da energia elétrica como sendo apenas o acesso às redes, na forma como advogado pelo apelante, já que inevitável para o consumo o custeio da transmissão e da distribuição. Tais elementos conduzem à conclusão de que o preço final da operação de fornecimento de energia elétrica, e obviamente seu respectivo consumo, refletem um todo incindível, a confirmar que a base de cálculo do ICMS incidente sobre esta operação inevitavelmente compreende os elementos em questão (TUST e TUSD). A questão foi recentemente definida no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 986, do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Cidadã, oportunidade em que assentou que "no contexto do sistema enérgico as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia". Dessa forma, a Corte Superior estabeleceu "que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.". Destaco que houve modulação dos efeitos da decisão apenas aos contribuintes que tinham liminares favoráveis, determinando a exclusão das rubricas discutidas da base de cálculo do ICMS, até o dia 27/03/2024, o que não acontece no caso em apreço. Eis jurisprudência recente que aborda o Tema de Repercussão Geral 985 do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. TUST E TUSD. TEMA 986 DO STJ. O ICMS incidente sobre a operação de fornecimento de energia elétrica (art. 155, inciso II e § 3º, da CF) compreende a transmissão e distribuição da energia, de modo que, seja pela regra do art. 34, § 9º, dos ADCT, seja pela complementação feita no art. 13 da LC 87/96, sua base de cálculo efetivamente engloba tais rubricas.A questão foi recentemente definida no julgamento do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Cidadã, oportunidade em que assentou que "no contexto do sistema enérgico as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia".Dessa forma, a Corte Superior estabeleceu "que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST – compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996.".Inaplicabilidade da modulação dos efeitos, uma vez que, no caso, o contribuinte não tinha medida liminar determinando a retirada das rubricas discutidas da base cálculo do ICMS.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5004568-05.2020.8.21.0004 OUTRA, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 26/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora da demanda, em ordem a manter intacta a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura digital. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator Nº07