Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISAAC FERREIRA CAVALCANTI
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORA EXTRA. DESCABIMENTO. ADESÃO OPCIONAL. INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0079636-80.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada pelos autores, policiais civis do Estado, de recebimento de hora extra, em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança – PJES. 2. Nos termos do Decreto nº 21.858/99, o PJES foi instituído com a finalidade de otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos. 3. A partir do referido ato, passou a ser facultado que os servidores integrantes dessas carreiras realizassem plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003, consistia em uma indenização. 4. O Programa Estadual de Jornada Extra de Segurança – PJES sofreu diversas alterações, dentre as quais destaca-se as empreendidas pelos Decretos nº 30.866/2007 e 38.438/2012, que, dentre outras providências, alteraram o quantum devido a título de indenização aos servidores optantes. 5. Ou seja, desde o início do PJES restou expressamente consignado pela Administração Estadual que, aos servidores que optassem por aderir ao programa, seria paga uma verba previamente estabelecida em valor fixo, em razão da realização dos plantões. 6. Assim, não merece prosperar a tese dos apelantes, de que tais plantões consistiriam em horas extras. 7. Isso porque eles nada têm de extraordinários (já que derivados de um programa governamental formalmente instituído), nem muito menos de compulsórios, já que o servidor os presta segundo sua própria escolha, recebendo contrapartida remuneratória previamente fixada e em condições pré-estabelecidas. 8. No caso, o apelante tenta a todo modo fazer valer entendimentos doutrinários existentes no âmbito da Justiça do Trabalho, sem atentar que o regime jurídico por eles mantido com o Estado de Pernambuco é de Direito Público, baseado no princípio da legalidade estrita. 9. E, sob a ótica do princípio da legalidade (CF, art. 37, X), a remuneração devida pela adesão ao PJES foi regularmente instituída, na medida em que os aludidos Decretos foram alicerçados no poder que o Governador do Estado tem de regulamentar a Lei 6.425 de 1972 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco). 10. Nesses termos, descabe cogitar do pagamento de horas extras aos apelantes, sendo certo que se encontra comprovado nos autos que os mesmos já perceberam a indenização fixada pelo Estado de Pernambuco em razão da realização dos plantões. Precedentes deste e. Tribunal. 11. Afastado o direito à percepção de horas extras, resta prejudicado o pleito de recebimento dos reflexos. 12. Recurso de apelação improvido, por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0079636-80.2020.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12