Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178807512, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050397-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIO GEORGES KARAM, ROSANA GARCIA KARAM Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e pedido de exibição de documentos, ajuizada por FLÁVIO GEORGE KARAM E ROSANA GARCIA KARAM, devidamente qualificados na inicial, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificada. Ante de ordenada a citação, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação (Id. nº 174436273). Comprovação de pagamento das custas judiciais pelos autores (Id. nº 174948602). Comprovação de pagamento do valor acordado pela ré (Id. nº 176521553). É o relatório necessário. Decido. Como cediço, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. Vendo-se o acordo entabulado pelas partes, tenho que a avença deva ser homologada, pois possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, sendo as partes maiores e capazes, o termo de acordo foi assinado pelos autores e advogados de ambas as partes e houve comprovação do pagamento do valor acordado. Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, julgando assim extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas judiciais remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos pactuados. Ante a renúncia ao prazo recursal, intimem-se as partes e certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida. Recife, 13 de agosto de 2024. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 28 de agosto de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau