Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LARISSA BARCELLOS REGIS REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0006288-82.2022.8.17.8201
Vistos, etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO e o DETRAN/PE apresentaram embargos de declaração alegando contradição na sentença de id nº 157835653 onde constou que “o automóvel se encontra sem uso há mais de 20 (vinte) anos”, porém, os entes públicos foram condenados ao cumprimento de obrigação de fazer pertinentes a dois veículos (Fiat Uno Mille - placa KFD-0039 e Volkswagen Fusca - placa KGT-4730), afirmando, ainda, que houve também omissão deste juízo que não analisou o documento de id nº 128328410, onde consta que houve a expedição do CRV do veículo Fiat Uno Mille placa KFD-0039 no ano de 2017. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 o cabimento de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. Decido. No caso, observo que assiste razão à parte embargante. A simples leitura da da sentença revela que o ESTADO DE PERNAMBUCO foi condenado ao cumprimento da obrigação de fazer pertinente à desconstituição de todos e quaisquer débitos de IPVA e demais taxas atreladas à propriedade automotiva dos veículos descritos nesta lide, quais sejam, Fiat Uno Mille placa KFD-0039 e Volkswagen Fusca placa KGT-4730 e, ainda, que o demandado DETRAN/PE foi condenado ao cumprimento da obrigação de fazer, concernente à promoção da baixa do registro automotivo dos mencionados automóveis. No entanto, na sentença que julgou os embargos de declaração constou “que o automóvel se encontra sem uso há mais de 20 (vinte) anos”. Além disso, verifica-se que o documento de id nº 128328410 (Relatório Geral do Veículo) demonstra a expedição do último CRV do veículo Fiat Uno Mille placa KFD-0039, em 21/02/2017, comprovando o licenciamento do veículo há menos de dez anos. Dessa forma, observo que a contradição e a omissão acima destacadas merecem ser saneadas.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, quanto ao mérito, dou-lhes provimento, para sanear a contradição e a omissão apontadas pelos Embargantes, de tal forma que a parte dispositiva da sentença passa a ter a seguinte redação: “Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas na contestação e, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO ao cumprimento da obrigação de fazer pertinente à desconstituição de todos e quaisquer débitos de IPVA e demais taxas atreladas à propriedade automotiva do veículo Volkswagen Fusca placa KGT-4730. Outrossim, condeno o DETRAN/PE ao cumprimento da obrigação de fazer, concernente em promover a baixa do registro automotivo do veículo Volkswagen Fusca placa KGT-4730. Ambas as obrigações deverão ser cumpridas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa pecuniária a ser ulteriormente arbitrada, na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial. No que se refere ao Fiat Uno Mille placa KFD-0039, considero que não houve o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 7º da Resolução 967/2022 do CONTRAN, visto que, conforme documento acostado aos autos, o referido automóvel foi licenciado em 21/02/2017. Assim, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora em relação ao veículo Fiat Uno Mille placa KFD-0039. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do CPC.” Intimem-se as partes. Recife, 10 de julho de 2024. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito Nbep