Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VIA FIRENZE ESPÓLIO -
REQUERIDO: TACITO QUADROS MAIA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0014732-36.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução (ID 170893570 ), nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Contudo, o dito remédio processual foi oposto sem efetuar a garantia do Juízo, bem como sem que houvesse a realização de penhora no processo. PASSO A DECIDIR. Ressalte-se que inexistente o depósito para garantia do Juízo. Preceitua o art. 53 da Lei nº 9.099/95, que há possibilidade do uso subsidiário ao Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela referida lei. Todavia, há de ser considerado à sobreposição do princípio mais forte, o da especialidade, seguindo por grande parte da doutrina e jurisprudência de que a forma da defesa nos Juizados Especiais serão os embargos do devedor, com garantia do juízo, nos termos do art. 52, IX, c/c o art. 53, § 1º da lei 9.099/95. De modo que em sede de Juizado Especial, a Lei 9.099/95 faz menção a embargos à execução de sentença (art. 52, IX), e, por isso não deve transformá-los em impugnação, ou seja, não se pode aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil. Destarte, a manifestação do devedor deve ser recebida como Embargos à Execução e não como Impugnação ao Cumprimento da Sentença, tendo em vista a necessária adequação do procedimento. No nesse sentido ensina o Jurista Ricardo Cunha Chimenti: “É que a dispensa de penhora, ou outra forma de garantia do juízo, parece incompatível com a execução positivada pela lei 9099/95, pela qual até mesmo os embargos de execução do título extrajudicial (título com grau de certeza é naturalmente menor que aquele decorrente do título judicial) exigem prévia garantia do juízo, conforme se extrai do §1º do seu art. 53 da lei (já inaplicável nos juizados o art.736 do CPC/73). Integrando as normas de execução do sistema dos juizados especiais, conclui-se que a oposição de embargos à execução do título judicial, prevista no art. 52, IX da lei 9099/95, depende da prévia garantia do juízo. E o prazo para a oposição dos embargos à execução é de 15 dias contados da intimação da penhora. (Juizados Especiais Cíveis e novo CPC, pg. 273). O art. 53, §1º desta Lei prevê a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos. Seguindo o estabelecido na legislação que rege os processos que tramitam sob égide da Lei 9.099/95, foi aprovado no Enunciado 117 do FONAJE: "Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES)." O que ratificado também pelo Enunciado 142: Enunciado 142 - (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Neste diapasão, tendo em vista as peculiaridades dos Embargos à Execução nos Juizados Especiais, tem-se que há necessidade de garantia do juízo para que o embargante obste qualquer ato futuro de execução de seu patrimônio. Entretanto, no caso em exame não houve a garantia do juízo, descumprindo-se, portanto, um dos requisitos para o ingresso dos presentes embargos. Em face das razões e fundamentos expostos, com fulcro nos arts. 52 e IX e 53 § 1º da Lei 9099/95, Enunciado e Jurisprudência invocados, NÃO RECEBO os presentes Embargos à Execução diante da ausência de garantia do juízo, para em consequência julgar extinto o presente sem resolução do mérito. Condeno a executada em custas processuais, com fulcro no art. 55, parágrafo único, inc. II da Lei 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo contrarrazoar, após o interregno, com ou sem contrariedade, procedidas as anotações de praxe, faça a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem interposição do recurso, proceda à secretaria com a certidão do trânsito em julgado, dando-se prosseguimento aos ulteriores atos executórios, conforme despacho do Id 168611465. P. R. I. Cumpra-se. Recife, 03 de julho de 2024. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = Jamco