Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDERSON LUIS RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190326419, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034428-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J.C.B. DE LIMA LOCADORA DE VEICULOS - ME REPRESENTANTE: JOSE CARLOS BARBOSA DE LIMA Vistos etc. J. C. B. DE LIMA LOCADORA DE VEÍCULOS - ME, qualificada na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Monitória em face de DAKOTA GLASS - ME, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que recebeu dois cheques da empresa demandada, totalizando o montante de R$ 5.800,00, que foram devolvidos em decorrência da ausência de fundos. Requereu, em razão do exposto, a condenação da demandada ao pagamento do valor inadimplido. Devidamente citada, a ré optou por silenciar (certidão de id. 189528250). É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o réu foi revel e as provas já são suficiente para o julgamento da lide. O legislador ordinário, ao instituir a ação monitória, teve por objetivo tornar mais fácil ao detentor de um documento de crédito sem força executiva a convertê-lo em título executivo, para haver o seu crédito por meio da execução forçada. Esta é a dicção do art. 700 do Novo Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sub judice, o requerente apresentou documentos escritos representativos do débito, mais precisamente dois cheques que retornaram pelo motivo 12 (ausência de fundos), cumprindo, assim, o requisito de admissibilidade do procedimento monitório. O art. 701, § 2º, dispõe que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Assim, ante a não apresentação de embargos pelos réus, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e converto o mandado monitório em executivo, nos termos do art. 701, § 2ª, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão do ônus de sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.C. RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
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RÉU: ANDERSON LUIS RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190326419, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034428-34.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J.C.B. DE LIMA LOCADORA DE VEICULOS - ME REPRESENTANTE: JOSE CARLOS BARBOSA DE LIMA Vistos etc. J. C. B. DE LIMA LOCADORA DE VEÍCULOS - ME, qualificada na inicial, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Monitória em face de DAKOTA GLASS - ME, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que recebeu dois cheques da empresa demandada, totalizando o montante de R$ 5.800,00, que foram devolvidos em decorrência da ausência de fundos. Requereu, em razão do exposto, a condenação da demandada ao pagamento do valor inadimplido. Devidamente citada, a ré optou por silenciar (certidão de id. 189528250). É o relatório necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o réu foi revel e as provas já são suficiente para o julgamento da lide. O legislador ordinário, ao instituir a ação monitória, teve por objetivo tornar mais fácil ao detentor de um documento de crédito sem força executiva a convertê-lo em título executivo, para haver o seu crédito por meio da execução forçada. Esta é a dicção do art. 700 do Novo Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso sub judice, o requerente apresentou documentos escritos representativos do débito, mais precisamente dois cheques que retornaram pelo motivo 12 (ausência de fundos), cumprindo, assim, o requisito de admissibilidade do procedimento monitório. O art. 701, § 2º, dispõe que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. Assim, ante a não apresentação de embargos pelos réus, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e converto o mandado monitório em executivo, nos termos do art. 701, § 2ª, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão do ônus de sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. P.R.I.C. RECIFE, 5 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau