Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31813272 Processo nº 0145218-22.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUIS CARLOS DOS SANTOS DA SILVA
Vistos, etc. LUIS CARLOS DOS SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, devidamente identificada. O autor aduz que em 06/11/2020 teria sido vítima de acidente automobilístico, quando trafegava em motocicleta, sofrendo uma fratura na clavícula esquerda. Diante de sua lesão teria pedido administrativamente a liberação do valor da indenização do seguro DPVAT, lhe sendo paga a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e, posteriormente, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). A inicial afirma ainda que o valor devido da indenização seria de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), pelo que restaria a ser pago o total de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), razão pela qual a parte autora ingressou com a presente ação. A ré apresentou contestação no id. 155725033, alegando que a assessoria médica da seguradora avaliou os documentos apresentados pelo autor e verificou que o autor não possuiria sequelas permanente em grau maior do que indenizado. Designado perito judicial (id. 151949016) às expensas da demandada com base no Ofício 005/2015 da Coordenadoria Geral do Sistema de Resolução Consensual e Arbitral de Conflitos (CGSRCAC), fora realizada perícia de id. 164991338. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre a perícia, a autora se pronunciou na petição de id. 167855470 e a parte a parte ré na petição de id. 166281120. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia se resume a determinar se os valores pagos administrativamente pela ré a título de indenização do Seguro DPVAT estão de acordo com lesão sofrida pela parte autora. A utilização da tabela de proporcionalidade para cálculo da indenização do seguro DPVAT está consolidada pelos tribunais: "Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes". (STJ – 4ª T, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 20.628 – MT). Ressalte-se, inclusive, o teor da súmula nº 474 do STJ: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, bem como da súmula nº 544 também do STJ: “é válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n.451/2008”. Compulsando os autos, verifico que a perícia de id. 164991338 constatou que, em consequência de acidente com veículo automotor, a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta residual de 50% (cinquenta por cento) no ombro esquerdo. Destaco que, em que pese a Lei Complementar nº 207/2024, que trata do SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), ter expressamente revogado a Lei nº 6.194/74 (art. 28, I), esta permanece sendo aplicável a acidentes ocorridos durante a sua vigência. De acordo com a tabela a que se refere o art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, em caso de perda de mobilidade de ombro, o valor da indenização deve corresponder a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Considerando que, na lesão da parte autora, a perda funcional não foi completa, mas média, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, a indenização corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da perda completa. Uma vez que a perda da mobilidade completa do ombro corresponderia à indenização no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o valor a ser pago pela seguradora deveria ser de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Como foi pago pela seguradora, segundo o próprio autor, R$ 4.387,50 (quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), entendo que a seguradora não deve nada ao requerente.
Ante o exposto, com base no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor em custas processuais. Condeno ainda o requerente em honorários de sucumbência, os quais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que a fixação sobre o valor da causa levaria a quantia irrisória (art. 85, § 2º, do CPC). Atente-se, quanto ao autor, para a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita. Tendo em vista a petição de id. 164991338, bem como o pagamento pela demandada dos honorários periciais (id. 157772776), expeça-se alvará em favor do perito dos valores constantes no id. 157772776 mais eventuais acréscimos considerando a data do depósito. Em sendo preciso, intime-se o experto para que forneça, em 10 (dez) dias, os dados necessários para a confecção do alvará. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas. Recife, 03 de julho de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca