Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0025512-35.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: SURAMA RAINY DOS SANTOS DE LIMA DEMANDADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. " SENTENÇA Vistos etc. O demandante ajuizou a presente ação contra o Estado de Pernambuco e a INSTITUTO AOCP, requerendo, em síntese, a majoração da sua nota na prova de redação do concurso para provimento do cargo de Oficial da PMPE, para fins de alcance da nota de corte para manutenção do demandante nas próximas fases do certame. Decido. A pretensão do demandante guarda relação com a revisão de correção da prova subjetiva, no sentido de obter a majoração de sua nota da redação e a manutenção do autor nas demais etapas do certame. Em que pesem os argumentos sustentados na petição inicial, deve-se ponderar que não compete ao Poder Judiciário reexaminar os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção de prova e atribuição de notas de concursos públicos. O controle jurisdicional sobre a matéria, de forma excepcional, se restringe à análise da legalidade e da pertinência dos quesitos com o conteúdo programático previsto no edital. Considerando que o pedido do demandante se encontra atrelado à mudança da correção da prova escrita, vislumbro que não compete ao Judiciário substituir a Banca Examinadora para modificar os critérios utilizados. Em outros termos, em sede de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre o mérito das questões, fazendo-se substituir a comissão avaliadora e alterar a correção impugnada nesta lide, sob pena de indevida ingerência do Judiciário sobre outro Poder, violando o princípio da separação dos poderes. A esse respeito, transcrevo abaixo elucidativo precedente de julgado proferido pelo Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853 / CE, Rel.: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, data do julgamento: 23/04/2015, DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Destaca-se que não se vislumbra a ocorrência de erros flagrantes ou graves insuperáveis capazes de autorizar uma excepcional ingerência do Poder Judiciário no exame do mérito da correção de prova. Portanto, não se verifica nenhum ato ilícito da administração pública e da comissão organizadora, que agiram em estrita obediência as normas que regem o concurso, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade ou irregularidade, conforme as estritas e claras regras do edital. Por fim, deve-se destacar que, nos termos do art. 332, II do NCPC, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Posto isto, considerando que o pedido formulado pelo autor contraria diretamente acórdão proferido pelo STF, acima transcrito, com amparo nos artigos 332, II e 487, I, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte demandante. Por fim, considerando a declaração do autor na inicial de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do NCPC. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." RECIFE, 12 de julho de 2024. IERLISSON JOSE DE ANDRADE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SURAMA RAINY DOS SANTOS DE LIMA Endereço: R DOUTORA VILMA CAVALCANTE, 769, NOSSA SENHORA DO Ó, PAULISTA - PE - CEP: 53431-820 JESSICA LUIZA DO NASCIMENTO - OAB SP493829 - CPF: 702.359.194-03 (ADVOGADO) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.