Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188133260, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051796-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THOME IZIDIO DIAS DA SILVA NETO Vistos etc.,
Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pelo requerente, Thome Izidio Dias da Silva Neto, nos autos da ação que move em face da requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A. Intimado para que efetivasse o pagamento das custas iniciais (ID nº 170623698), o autor veio aos autos sob ID nº173950938 pleiteando os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, trouxe documentações que não se mostraram suficientes. sendo determinada, mais uma vez, a sua intimação para que acostasse documentos probatórios para concessão do benefício ora requerido. A parte ré, antes mesmo da inicial ter sido recepcionada por este Juízo, se deu por citada e apresentou peça contestatória (ID nº174431307). Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da ação, rogando pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC – ID nº 185964671. É o que basta a relatar. DECIDO. A presente ação foi distribuída sem o devido pagamento das custas processuais da distribuição. Intimado para que efetivasse o preparo, o autor requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, contudo, sem que trouxe aos autos elementos comprobatórios suficientes de seu estado de miserabilidade para fins de concessão do benefício pleiteado. Intimado, o autor veio autos pugnando pela desistência da ação, nos termos do art 487, III do CPC, sem que se verifique, até o presente momento, o pagamento das custas iniciais, conforme consulta ao sistema Sicajud, ou sem ter comprovado a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, impondo-se o cancelamento da distribuição do presente feito de acordo com a regra do art.290 do CPC. Apesar da parte requerida ter se dado por citada e apresentado contestação, não impede a extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais. Pois, a falta de pagamento das custas iniciais impede o recebimento da ação. Dessa maneira, por ausência de recolhimento das custas iniciais, bem como da comprovação da necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito ante a falta de pagamento das custas iniciais(ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), é imposição legal, com o consequente cancelamento da distribuição - Art,290, do CPC. Isso posto, com esteio no art.485, IV, do Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito e, por via de consequência determino o cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, com as anotações de estilo. Neste caso, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais e nem honorários advocatícios. P.I. Cumpra-se. Recife, 12 de novembro de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau