Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargados: Construtora Plaza Ltda e Paula Regina Souza Torres D Albuquerque Embargados/embargantes: Paula Regina Souza Torres D Albuquerque e Construtora Plaza Ltda Relator Substituto: Des. João José Rocha Targino Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pela ré, Construtora Plaza Ltda e pela autora, Paula Regina Souza Torres com o intuito de rediscutir o julgamento que, ao tempo que negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, deu parcial provimento ao recurso da parte autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a modificação da decisão anterior, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões De Decidir 3. Os Embargos de Declaração têm seus limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser acolhidos apenas se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 4. A pretensão dos embargantes visa à rediscussão da matéria, o que não se enquadra nas hipóteses previstas para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado é claro ao fundamentar sobre todas as questões trazidas nos respectivos apelos, inexistindo omissão ou erro a ser sanado. 6. O prequestionamento explícito é desnecessário quando o julgado aborda satisfatoriamente as questões postas, ainda que sem referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados, conforme entendimento das Cortes Superiores. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A pretensão de rediscutir a matéria decidida não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, que se restringem a corrigir erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 000461-47.2014.8.17.2001 Comarca de Origem: Recife – 13ª Vara Cível – Seção B Embargantes/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitar os presentes embargos, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator