Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183812508, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055430-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA BARROS CAVALCANTE, JORGE HENRIQUE CAVALCANTE RODRIGUES
Vistos, etc... Cuidam-se de 02 Embargos Declaratórios contra sentença, o primeiro apresentado pelo autor, alegando omissão na condenação dos honorários, e o segundo pelo réu, aduzindo erro quando restou delineado em sentença a existência da supressio/surrectio. Houve contrarrazões. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). Quanto ao primeiro ED, razão assiste à parte autora, pelo que a condenação em honorários quanto à obrigação de fazer deve corresponder a 10% sobre a obrigação de fazer, a qual corresponde ao valor de 12 vezes do valor da parcela paga mensalmente pela autora a título de plano de saúde, acrescido do valor a título de danos morais. Quanto ao segundo ED, apresentado pelo réu, inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material capaz de ensejar os Aclaratórios. A discussão a respeito do mérito do julgamento deve ser travada em sede de apelação ou agravo, conforme o caso. No mesmo pensar, a análise do conteúdo dos Embargos nos remetem ao próprio mérito da demanda, ao pretender rediscussão da matéria. Ademais, o réu, como dito, pretende se insurgir contra o mérito da sentença o que não é possível através de embargos declaratórios.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos 02 Embargos e acolho o do autor nos termos supra. Desacolho os embargos do réu, nos termos acima. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. CARLOS GEAN ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito" RECIFE, 7 de outubro de 2024. CAIO LUIZ NEVES MAIA Diretoria Cível do 1º Grau