Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: GUILHERME FERNANDES LEAL OLIVEIRA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMBARGADOS: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, GUILHERME FERNANDES LEAL OLIVEIRA EMENTA. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. ALEGAÇÃO DE MULTA. QUESTÃO JÁ APRECIADA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. DEVER DE COBERTURA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS. 1 – O feito foi satisfatoriamente apreciado, analisando-se os argumentos de maneira a permitir sua resolução. Desnecessário e contraproducente o pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais e precedentes apontados pelas partes, quando tal menção em nada afeta as razões de decidir ou prejudica a motivação julgador. 2 – A questão da alegada multa contra a Unimed foi devidamente enfrentada, resultando em desprovimento do apelo do autor, sob o fundamento de que cumpre ao 1º grau de jurisdição analisa-la, sob pena de supressão de instância. 3 – Ainda, foi dito no acórdão que se trata de negativa de cobertura para medicamento (Ocrevus 300mg) registrado na ANVISA, prescrito a pessoa com esclerose múltipla, o qual deve ser incluído na cobertura securitária por fazer parte do tratamento. Foi também considerado o entendimento do STJ quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS, no sentido de reconhecer a cobertura para tratamento sem substituto terapêutico na lista, para não prejudicar o segurado. 4 – No mais, órgão julgador apreciou exaustivamente as alegações apresentadas, amparando-se na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, decidindo à unanimidade a partir de fundamentação suficiente, inteligível e coerente, não se identificando incongruências ou passagens obscuras a denotar qualquer vício. 5 –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0054132-43.2018.8.17.2001 Trata-se, pois, de insurgências desprovidas de amparo, e que buscam apenas engendrar nova discussão, sendo descabido o reexame da causa através desta via recursal. 6 – Ficam REJEITADOS ambos os embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0054132-43.2018.8.17.2001, os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e do voto do Relator, acordam à unanimidade em REJEITÁ-LOS. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR ?