Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0067790-31.2012.8.17.0810 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: JOSE MARCOS GONCALVES OLIVEIRA FILHO, GJMN COMERCIO DE CONFECCAO, CAMA, MESA E BANHO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em desfavor de GJMN COMÉRCIO DE CONFECÇÃO, CAMA, MESA E BANHO LTDA e JOSÉ MARCOS GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO, também já qualificados. Recebida a inicial e determinada a citação dos devedores, foram realizadas diversas diligências frustradas, sobrevindo manifestação do exequente no sentido de que seja realizado arresto online via BACENJUD (ID 65338258). Indeferi a tutela de urgência pretendida e autorizei consulta de endereços através do RENAJUD e INFOJUD. Encontrado novo endereço para o sr. José Marcos, determinei a expedição e mandado de citação e intimei o exequente para que apresentasse novo endereço do executado GJMN. (ID 65338258 – Pág. 6 e 7). Intimado, o exequente apresentou novos endereços e informou a interposição de agravo de instrumento (ID 65338259). Informei da inviabilidade do juízo de retratação e determinei cumprimento do despacho retro. (ID 65338260). Certidão negativa da diligência de citação do executado José Marcos (ID 65338260 – Pág.7). Petição autoral sob o ID 65338261 requerendo, novamente, arresto on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Certidão negativa da diligência de citação da executada GJMN Comércio (ID 65338261 – Pág. 11). Determinada ao ID 65396832 a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à migração dos autos para o meio físico, fornecer endereço válido ou requeira o que de direito, bem assim apresentar planilha atualizada do débito, foi determinada também a certificação quanto ao andamento do Agravo de Instrumento (ID 65338259). Certificada a tramitação por meio eletrônico, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada (ID 66838489), requerendo ao ID 66840887 a renovação do expediente citatório de JOSÉ MARCOS GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO. Certificado o andamento do Agravo de Instrumento nº 0000584-87.2020.8.17.9000 (ID 70629016), bem assim que o exequente forneceu, na petição de ID 66840887, apenas o endereço do executado pessoa física (ID 70629993), a Diretoria Cível cumpriu a determinação de citação na pessoa física devedora, sendo determinada nova intimação da parte exequente para indicar endereço da devedora pessoa jurídica (ID 70638570). Certificada diligência frustrada de citação do devedor pessoa física (ID 74666870), a parte executada pugnou pela realização de pesquisas de endereços, por meio do SIEL (ID 75138929). Realizadas pesquisas de endereços junto ao SISBAJUD e SIEL. Certificada diligência infrutífera quanto ao réu pessoa física. Provido o AI interposto pelo autor, com determinação de arresto cautelar de ativos financeiros dos devedores, via SISBAJUD. Certificada diligência infrutífera quanto ao réu pessoa física. Formulado pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH do devedor pelo exequente. Indeferidos os pedidos retro, intimei o exequente para recolher as despesas necessárias à efetivação do arresto cautelar de ativos. Formulado pedido dilatório. Comprovado recolhimento de R$ 40,00. Determinada juntada de planilha atualizada do débito. Formulado pedido dilatório. Conclusos os autos, determinei: a) apresentação de planilha atualizada do débito e complementação das despesas necessárias à efetivação do arresto cautelar; b) fornecimento de endereços atualizados dos réus, sob pena de extinção do feito (ID nº 166242678). Em seguida, o exequente limitou-se a requerer o bloqueio de ativos financeiros da devedora, de maneira genérica, sequer atentando às últimas determinações deste juízo. Ato contínuo, o exequente habilitou nova advogada e requereu nova intimação para cumprimento do despacho retro. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Quanto à inércia da exequente acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC[1]) com fins de viabilizar sua citação. No caso em tela, foram realizadas diversas diligências em endereços distintos, sem lograr êxito na localização da parte executada, e, intimado para indicar outro possível paradeiro dos devedores, o exequente quedou-se inerte. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte executada, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da súmula 170 do TJPE[2], sendo desnecessária a intimação pessoal da autora. Ainda, consigno que, quanto ao arresto cautelar de ativos da ré, não houve sequer o recolhimento das despesas pertinentes pelo credor, inviabilizando o protocolo de minuta junto ao SISBAJUD por este juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015[3]. Custas já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 12 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc [1] Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [2] Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;