Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS EXECUTADO(A): AYANE PRISCILA DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001624-52.2021.8.17.8230
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial proposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM DOS COQUEIROS, devidamente qualificado nos autos, em face de AYANE PRISCILA DA SILVA SANTOS, igualmente identificada, pugnando pelo adimplemento da quantia de R$ 3.796,04 (três mil setecentos e noventa e seis reais e quatro centavos) relativo a cotas condominiais em atraso. Devidamente citada (ID: 95869388), a executada efetuou o depósito judicial da quantia pretendida com o desconto referente aos honorários advocatícios, conforme ID: 95869390. Contudo, o exequente juntou aos autos petição (ID: 101441626) demonstrando sua irresignação quanto ao depósito realizado entendendo serem devidos os honorários advocatícios relativos ao débito, na monta de 20% (vinte por cento), conforme estabelece as disposições estatutárias do condomínio. Em contrapartida, instada a se manifestar, a executada alegou que tais valores são indevidos e que a exequente pleiteia excesso de execução (ID: 110179793). Vieram conclusos os autos. Passo a decidir. Como se sabe, nos processos que tramitam perante o 1º grau de jurisdição dos juizados especiais não são devidos honorários advocatícios, conforme se extrai do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A alegação do exequente de que se trata de honorários contratuais previstos em convenção condominial não merecem prosperar, haja vista que tais valores têm como pressuposto de pagamento a efetiva contraprestação pelos serviços de assessoria jurídica ao condomínio, de forma que o ônus de seu pagamento incumbe ao contratante dos serviços, que, in casu, é o condomínio. Assim, é nitidamente abusivo o fato de alguém ser compelido a pagar por profissional que vai atuar na contramão dos seus interesses. Neste sentido: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA. EXECUTADO QUE DEVE PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE É INERENTE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027044-96.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.06.2022). Dessa forma, reputo incabível a condenação da executada em tais valores pretendidos pelo exequente, no ID: 101441626. Ato contínuo, verifico que a parte autora efetuou o depósito judicial da quantia pretendida pelo exequente, conforme ID: 95869390, de forma que reputo satisfeita a obrigação, levando, em consequência, à extinção do presente feito pelo cumprimento do débito exequendo. ISTO POSTO, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com a declaração de satisfação da obrigação. Expeça-se alvará em favor do exequente relativo aos valores objeto do depósito de ID: 95869390. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. Caruaru, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito