Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALISON ACIOLI LOPES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0020238-90.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação interposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual requer o reconhecimento ao direito de fruir 05 (cinco) meses que tem direito de licença-prêmio, referente ao primeiro decênio. É O RELATADO. DECIDO O autor faz jus ao gozo de seu período de licença prêmio, o que resta incontroverso nos autos. Contudo, o momento e forma de tirar a licença é questão a ser definida dentro da estrutura administrativa do órgão a em que trabalha o demandante. Em se tratando de mérito administrativo, o Poder Judiciário não pode valorar os motivos e o objeto do ato, mas, tão somente, a sua conformação com a lei em sentido amplo, é dizer, a sua finalidade, forma e competência. Percebo que não há flagrante ilegalidade na negativa do gozo, uma vez que o despacho que indeferiu foi devidamente fundamentado no sentido de autorizar o gozo dos primeiros 30 (trinta) dias no mês de Outubro de 2023 e dos demais meses a serem indicados a bem do serviço. Ademais, o gozo de licença prêmio, está previsto na Lei n° 6.123/68, do Estado de Pernambuco: Art. 112 - Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. Parágrafo Único - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês”. (grifos acrescidos). Portanto, preenchido os requisitos para o gozo da licença prêmio, o funcionário poderá gozar, sendo questão de mérito administrativo o momento oportuno desse gozo, não cabendo ao judiciário intervir na conveniência e oportunidade administrativa. Destarte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode a Administração determinar, calcado no interesse público, o momento mais oportuno para o gozo da licença prêmio do servidor. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA. NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Judiciário 473/2014, regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilio-alimentação durante a fruição da licença em destaque. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3. Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão. (...) (STJ - RMS: 61370 BA 2019/0207821-9, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, Data de Julgamento: 15/10/2019, DJe 25/10/2019) Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo o processo IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC. Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita no momento processual oportuno, em caso de interposição de recurso inominado (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos. Deixo as partes cientes que, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja condenação no pagamento de multa. Interposto Recurso Inominado contra esta sentença, intime-se à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs